TJDFT - 0741305-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718436-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO GIACOMETTI SALOMAO REVEL: TATIANA CRISTINA SOARES *74.***.*30-09 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a condenação da ré na restituir dos valores pagos, no importe de R$ 3.200,00, devidamente atualizado.
Alega a parte autora, em síntese, que, entrou em contato com a requerida via email em 09/02/2023, solicitando orçamento para confecção de bonés, camisetas e casacos com a logomarca da empresa da qual o requerente é proprietário (Haras Água Doce).
Após, as tratativas se deram via WhatsApp através do número (37) 99871-2436.
Foi fornecido orçamento no valor de R$ 6.400,00.
Para dar início ao serviço, adiantou o valor de 50%, ou seja, R$ 3.200,00, A entrega ficou ajustada até a realização do evento denominado Exposição Nacional do Cavalo Mangalarga Marchador, que ocorreria na cidade de Belo Horizonte entre os dias 17 a 29/07/2023.
Contudo, não foi o que ocorre A ré, devidamente citada e intimada (Id. 192875230), deixou de comparecer à audiência (Id. 204650701) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no comprovante de PIX e conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Portanto, o requerente faz jus à imediata restituição da quantia paga.
Portanto, deverá a requerida ressarcir o autor pelos serviços não prestados, que totalizam o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir do pagamento (29/06/2023), e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/06/2024 15:04
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WALERIA CARLOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:58
Conhecido o recurso de WALERIA CARLOS DA SILVA - CPF: *27.***.*75-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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