TJDFT - 0741091-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 19:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANESIA MARIA ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de ANESIA MARIA ARRUDA - CPF: *17.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 08:18
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 10:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ZELO.
CULPA CONCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
As questões relacionadas a fraudes bancárias envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC).
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 3.
A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado.
Dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 4.
Na responsabilidade por acidente de consumo, é possível considerar a culpa concorrente do consumidor como causa de atenuação da responsabilidade civil.
Comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram - parcialmente - com o nexo de causalidade, o valor indenizatório deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso. 5.
Na hipótese, o acervo probatório aponta falha na prestação do serviço bancário.
De outro lado, não se ignora a ausência de zelo da consumidora.
Em síntese, houve fato (culpa) concorrente da consumidora que contribuiu para o fato danoso, o que traz como consequência a divisão do prejuízo, além da ausência de obrigação do banco de compensá-la por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/02/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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