TJDFT - 0700341-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para que se manifeste sobre petição e documentos retro, em 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700341-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LIMA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.180,81.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema, eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:39
Outras decisões
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01/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IRENE LIMA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de IRENE LIMA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700341-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LIMA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença prolatada, ao argumento de omissão/contradição.
DECIDO.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial (artigo 1.022, do CPC).
No caso, não há omissão.
Nada impede a compensação de valores, caso não haja depósito do valor a ser devolvido pela parte autora.
Decorre da lei.
Quanto aos honorários advocatícios, já se pode antever que o valor do proveito econômico é muito baixo.
Daí por que foram fixados por estimativa.
O réu pretende alterar o julgado, o que deve fazer por apelação.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700341-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LIMA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 166448949, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 00:01:15.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
27/07/2023 00:01
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700341-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LIMA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais e materiais ajuizada por IRENE LIMA DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os principais fatos narrados na petição inicial: A parte Requerente possui 59 anos de idade e é filiada ao Regime Geral de Previdência Social sendo titular do benefício nº NB: 626.608.466- 3 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
Nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber.
A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Sendo que a parte Requerente não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: BANCO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A CONTRATO Nº 010001470886 DATADO DE: 09/10/2020 NO VALOR DE: R$2.130,27 VALOR DA PARCELA: R$ 52,00 QUANTIDADE DE PARCELAS: 84 VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 4.368,00.
De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a parte autora que constatou a fraude em seubenefício; se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família.
Com base em tais fatos, pede declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro do valor do contrato, no equivalente a R$ 8.736,00, ou, subsidiariamente, na forma simples, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 148058101, na qual, preliminarmente, alega falta de interesse processual e requer extinção do processo sem resolução de mérito, por se tratar de litigante habitual, e aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mérito, alega que a autora assinou fisicamente o contrato e recebeu o valor do empréstimo em sua conta e impugna todos os pedidos formulados na inicial.
A decisão de ID 150813929 deferiu gratuidade de Justiça à autora.
Réplica ao ID 162562367.
As partes especificaram provas.
A decisão de ID 165130077 declarou saneado o processo e indeferiu a produção das provas requeridas pelas partes.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Rejeito as preliminares arguidas, uma vez que eventual pluralidade de ações ajuizadas pela autora, não sendo coincidentes com esta, não ensejam extinção do processo sem resolução de mérito, bem como porque o interesse processual é nítido: sem o provimento judicial, a autora não obterá as indenizações pretendidas.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, a autora alega que não realizou o contrato com a parte ré de número 010001470886, averbado em sua folha no dia 9/10/2020, no valor de R$ 4.368,00, em 84 parcelas de R$ 52,00, a primeira com vencimento em fevereiro de 2021, conforme documento do INSS de ID 146802251, pág. 2.
O réu, por sua vez, aduz que a autora assinou o contrato e juntou planilha de proposta simplificada, ao ID 148058102, pág. 1, por intermédio da Promotora BELILAQUA, e somente a última página do contrato assinada, ao ID 148058102, pág. 3.
Além disso, juntou comprovante de TED para a conta da autora no valor de R$ 2.130,27, em 19/10/2020.
Impugnada a autenticidade do contrato, o ônus da prova pertence à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, conforme art. 429, II, do CPC.
Entretanto, o Banco pediu apenas depoimento pessoal da parte autora, em vez de perícia grafotécnica, esta sim útil a provar que a assinatura constante do contrato seria da autora.
Ademais, como dito, nem mesmo juntou todas as páginas do contrato assinadas, apenas a última, que sequer identifica o número do contrato ou o valor e parcelas acordadas.
Assim, a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior.
Ressalte-se que o empréstimo foi realizado por intermédio de correspondente bancário, mais um motivo para que o Banco réu adotasse conduta diligente na formação do contrato.
Por força da teoria do risco do negócio, o fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus de irregularidades ou fraudes cometidas por esses intermediadores, dos quais se beneficia.
A eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denota falha na prestação dos serviços, por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços.
Quanto ao dano moral, não o verifico no caso, porque a autora recebeu o valor em sua conta, segundo o comprovante de TED juntado, e ainda não o restituiu ao Banco.
Por outro lado, os valores mensais descontados indevidamente da sua aposentadoria devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em se tratando de fraude, e ainda mais intermediada por suposto correspondente bancário, não há que se falar em engano justificável.
Contudo, somente os valores efetivamente debitados devem ser devolvidos em dobro, e não o valor do contrato, tal como pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 010001470886, objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior e, portanto, devolução pela autora ao réu do valor de R$ 2.130,27, e CONDENAR o réu a devolver as parcelas mensais do referido empréstimo descontadas da folha de pagamento da autora, inclusive no curso da ação, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO o réu a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, e condeno a autora a pagar a outra metade de tais verbas.
A exigibilidade de tais parcelas devidas pela autora ficará suspensa, entretanto, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:24
Outras decisões
-
27/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/05/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:17
Outras decisões
-
20/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2023 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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