TJDFT - 0711323-05.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711323-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ALCIDES NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda termo de confissão de dívida, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 10/01/2024 e o decurso do prazo prescricional em 10/01/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 17:24:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:32
Indeferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:10
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 03/10/2023.
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711323-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ALCIDES NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente o prazo de 15 dias para que atenda ao despacho de Id. 167198731.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 23:21:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
05/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:45
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711323-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ALCIDES NOGUEIRA DE SOUZA DESPACHO A exequente demonstra o levantamento da restrição de alienação fiduciária.
Requer a penhora do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PAT9678, RENAVAM *11.***.*80-57, 2016/2016, na cor CINZA.
O devedor foi citado por edital por não ter sido localizado.
Antes de apreciar o pedido, cabe à exequente diligenciar para indicar o paradeiro do veículo.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 14:49:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711323-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ALCIDES NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 20:44:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
20/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:35
Outras decisões
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 02:20
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:35
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ALCIDES NOGUEIRA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/12/2022 20:49
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 07:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 07:44
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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