TJDFT - 0700924-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:38
Homologada a Transação
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16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700924-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.446,15.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema, eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:38
Outras decisões
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05/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700924-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença prolatada, ao argumento de omissão/contradição no que se refere à devolução em dobro das parcelas descontadas do contracheque do autor.
DECIDO.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial (artigo 1.022, do CPC).
No caso, a sentença está suficientemente fundamentada quanto ao direito à devolução em dobro, ante a ausência de erro justificável.
O réu pretende alterar o julgado, o que deve fazer por apelação.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
02/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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01/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700924-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 166457381 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 13:48:09.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700924-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALTAMIR LOURENÇO DA SILVA contra PARANÁ BANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os principais fatos narrados na petição inicial (ID 154524791): A parte autora possui 61 anos de idade, tem como fonte de renda o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº NB: 544.662.571-0 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
A parte requerente realizou alguns empréstimos consignados com descontos em seus benefícios.
Porém o contrato de nº *80.***.*75-84-331 que é discutido na presente lide não está abarcado dentre os efetivamente contratados/anuídos pelo requerente.
Conforme informado na exordial, o requerente somente tomou conhecimento da existência do contrato, após notar a redução do valor em seu benefício.
Assim, em consulta ao portal do INSS, deparou-se com o empréstimo de nº *80.***.*75-84-331, cuja única informação obtida acerca do contrato no portal é o extrato juntado nos autos- id 148204175.
Após o conhecimento da existência do objeto desta demanda, verificou-se que o valor de 36,85 (trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) é debitado desde 10/2020 até a presente data, conforme comprovante de renda (descontos) anexo, apesar de constar como excluído no extrato de empréstimo, em consulta ao histórico de créditos do requerido, contrato consta como ativo e sendo descontados até o presente momento.
Ato contínuo, a fim de buscar mais informações acerca desses descontos indevidos, foi solicitado junto ao INSS, através do sítio eletrônico - meu.inss.gov.br -, o documento denominado Extrato de Empréstimo Consignado (anexo).
Restou comprovado que a parte requerida realiza descontos sem sequer ter comunicado o requerente, que até a presente data o valor de R$ 1.105,50 (mil cento e cinco reais e cinquenta centavos), tal valor deverá ser acrescido das parcelas vincendas que perfaz um total de 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) que totaliza o valor de R$ 1.400,30 (mil quatrocentos reais e trinta centavos).
O requerente informa que não anexou o contrato discutido ao processo, vez que, simplesmente, não tinha conhecimento da sua existência.
Desse modo, o requerente está impossibilitado de apresentar o termo do contrato consignado, o regulamento padrão do contrato, tampouco a comprovação do depósito e saque do suposto valor do crédito, por não possuir tais documentos.
Nada obstante, cabe informar que há a recusa do banco em disponibilizar a via do contrato a requerente, uma vez que não consta no portal do INSS a via do contrato, haja vista que no referido portal, quando há existência de contratação regular/ válida, é de inteira responsabilidade do banco informar e dispor uma via do contrato no portal do INSS, assim, facilitando o acesso do beneficiário ao documento, o que não ocorreu, uma vez que sequer a requerente anui ao suposto contrato.
Portanto, diante da ilegalidade e em detrimento da privação de parte de sua renda mensal, não restam dúvidas da conduta danosa e ilícita da parte requerida, passo que como via adequada de justiça, a procedência do pleito para impedir a perpetuação da lesão é a medida correta ao caso em tela.
Nada obstante, conforme determinação, junta os comprovantes de renda referente ao período dos descontos consignados com base no contrato discutido na presente demanda. (...) Com base em tais fatos, pede declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro do valor 2.860,00, ou, subsidiariamente, na forma simples, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 155330321 deferiu gratuidade de Justiça à parte autora.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 154820141, na qual, preliminarmente, alega conexão e necessidade de julgamento conjunto com outros processos ajuizados pela parte autora.
No mérito, alega que o autor realizou o contrato digitalmente, de maneira regular, e recebeu parte do valor do empréstimo em sua conta.
Impugna todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID 158824426.
As partes especificaram provas.
A decisão de ID 161510402 deferiu a inversão do ônus da prova e facultou à parte ré se manifestar novamente quanto ao interesse em produzir outras provas.
Ao ID 160901490, o réu requereu depoimento pessoal da autora e provas documentais.
A decisão de ID 163244403 indeferiu as provas requeridas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Rejeito a preliminar de necessidade de julgamento conjunto de outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que se referem a outros empréstimos, ou seja, a causas de pedir distintas desta, sem risco de decisões conflitantes.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, a parte autora alega que não realizou o contrato com a parte ré de número *80.***.*75-84-331, datado de 03/10/2020, no valor de R$ R$ 1.678,21, em 84 parcelas mensais de R$ 36,85, contrato esse consignado em sua folha de pagamento, conforme extrato do INSS de ID 148204175, pág. 5.
O réu, por sua vez, aduz que o autor assinou o contrato digitalmente e juntou comprovante de TED ao ID 154820143, no valor de R$ 61,47.
Impugnada a autenticidade do contrato, o ônus da prova pertence à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, conforme art. 429, II, do CPC.
Entretanto, o Banco pediu apenas depoimento pessoal da parte autora e juntada de extratos bancários, inúteis à prova da regularidade da contratação digital.
Assim, a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior.
Ressalte-se que, mesmo que se tratasse de contrato assinado pela parte autora, por ardil de terceiro fazendo as vezes de correspondente bancário, o golpe não se efetivaria sem a participação do Banco réu, que, ao disponibilizar a opção de contratação de empréstimo por meios digitais, assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes, ainda mais quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas.
A eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denota falha na prestação dos serviços, por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços.
As instituições financeiras se beneficiam das parcerias com correspondentes bancários e da redução dos custos das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, assumindo o risco das vulnerabilidades inerentes a esse tipo de contratação, por força da teoria do risco do negócio.
Não podem, pois, transferir tal ônus à parte vulnerável da relação: o consumidor.
Consigno, ainda, que como consequência do retorno das partes ao estado anterior, o autor deverá devolver ao réu o valor de R$ 61,47 depositado em sua conta em razão do contrato, tendo em vista que não juntou extrato de tal conta bancária para provar que não recebeu a transferência e, dessa forma, afastar a presumida veracidade do comprovante de transferência juntado pelo réu.
Quanto ao dano moral, não o verifico no caso, porque o autor sofreu os descontos em valor ínfimo, de R$ 36,85, por apenas 6 meses e em meio a outros empréstimos regularmente contratados, consoante reconhece (ID 148204175, pág. 5).
Por outro lado, os valores mensais descontados indevidamente da sua aposentadoria devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em se tratando de fraude, e ainda mais intermediada por suposto correspondente bancário, não há que se falar em engano justificável.
Contudo, somente os valores efetivamente debitados devem ser devolvidos em dobro, e não o valor do contrato, tal como pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso, os descontos ocorreram somente de 10/2020 a 3/2021, conforme extrato do INSS de ID 148204175, pág. 5, no valor mensal de R$ 36,85.
Portanto, somente tais 6 parcelas devem ser restituídas, em dobro.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº *80.***.*75-84-331, objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior e, portanto, devolução pela parte autora ao réu do valor de R$ 61,47, e CONDENAR o réu a devolver em dobro as 6 (seis) parcelas mensais do referido empréstimo descontadas da folha de pagamento do autor, no valor individual de R$ 36,85, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO o réu a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, e condeno a parte autora a pagar a outra metade de tais verbas.
A exigibilidade de tais parcelas devidas pelo autor ficará suspensa, entretanto, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/07/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:10
Outras decisões
-
19/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:27
Outras decisões
-
24/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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