TJDFT - 0706072-40.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 07:22
Processo Desarquivado
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08/01/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
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08/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706072-40.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, defiro o pedido da parte credora.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 25/05/2021 17:21:07, 2) A parte credora é OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 3) A parte devedora é ADRIANA SANTOS DE LIMA - CPF: *43.***.*31-39 4) O valor devido é R$ 23.199,37 vinte e três mil e cento e noventa e nove reais e trinta e sete centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 14/06/2023.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 179275759.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 16:05:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 18:42
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2023 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:13
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:53
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706072-40.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer consulta à Rede INFOSEG visando obter informações sobre dados contidos no MTE/RAIS Trabalhador.
O pleito não merece acolhida.
Primeiro, porque a medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor, assim como recebimento de benefício pecuniário.
Segundo, porque que este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício, a penhora não seria possível.
Assim, indefiro o pedido.
A exequente deixou de indicar bens penhoráveis.
Retornem os autos conclusos para arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 15:39:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:16
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706072-40.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 168612787 , pois basta a afirmação do juízo sobre o insucesso da diligência via INFOJUD.
Em relação ao sistema SISBAJUD, consta a negativa ao Id.163652272 .
A parte credora deverá promover o andamento do feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 19:47:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:19
Outras decisões
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15/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706072-40.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, no ano de 2021, a executada declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Nos anos de 2022 e 2023 não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 20:49:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
20/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:38
Outras decisões
-
17/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
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25/04/2023 04:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 04:38
Desentranhado o documento
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24/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 00:10
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 08:55
Expedição de Edital.
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12/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 05:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:46
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
29/09/2022 07:52
Outras decisões
-
21/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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18/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 07:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 07:00
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 08:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:25
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 20:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 22:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2021 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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