TJDFT - 0705163-95.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de STEPHANY RODRIGUES TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705163-95.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a intimação da parte devedora para indicar bens, sob pena de multa, na forma do art. 774, V, do CPC.
Constam nos autos pesquisas infrutíferas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e RIDF na tentativa de localização de bens da parte devedora.
Não há indicativo de ocultação de bens.
A incidência da multa depende da demonstração de que o réu agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inviável a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, uma vez que sua inércia não configuraria dolo ensejador da aplicação de multa, já que consta nos autos a realização de diligências que demonstram a ausência de bens da parte executada.
Colha-se, a propósito, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 774, V, DO CPC.
DESLEALDADE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I - Não se afigura cabível a adoção da medida prevista no art. 774, V, do CPC, máxime porque o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC, art. 524, VII), não há prova da deslealdade processual da executada e os elementos dos autos indicam a inexistência de outros bens penhoráveis.
II - Persistindo a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa, a suspensão do processo não se justifica sem antes se verificar a viabilidade da medida.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1054634, 07091336320178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem a ser cumprido no endereço do devedor.
O devedor permanecerá como fiel depositário.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessários.
Saliento que já houve pesquisa de bens em todos os sistemas que este Juízo possui acesso.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 14:14:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Deferido em parte o pedido de STEPHANY RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *59.***.*62-73 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:09
Deferido o pedido de STEPHANY RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *59.***.*62-73 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 06:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:19
Outras decisões
-
03/04/2023 01:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/03/2023 09:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2022 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 17:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/11/2021 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/10/2021 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 18:23
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de STEPHANY RODRIGUES TEIXEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
20/09/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 10:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 07:59
Recebidos os autos
-
04/06/2021 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEPHANY RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *59.***.*62-73 (AUTOR).
-
04/06/2021 07:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2021 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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