TJDFT - 0715286-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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19/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:00
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTACAO CAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715286-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTUNES DO CARMO REQUERIDO: ESTACAO CAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em set/2021 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços automotivos, os quais incluíam a troca de pneu (235/70R16 APTANY) e alinhamento pelo custo aproximado de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Afirma, contudo, que o pneu dianteiro passou a apresentar intenso desgaste apenas em um lado, meses após a aquisição.
Informa, então, ter estabelecido contato com a ré, que informou que o defeito no produto decorreria do processo de fabricação.
Relata ter diligenciado junto à fabricante do pneu, que atestou que os danos no produto teriam decorrido do contato irregular do pneu com o solo.
Alega ter recebido o veículo da demandada sem alinhamento, o que teria ocasionado o defeito descrito.
Diz que é cliente da empresa requerida desde o ano de 2019 e que todos os reparos em seu veículo são realizados pela demandada, a qual, inclusive, realizou o alinhamento do eixo do veículo.
Aduz ter procedido à troca de peças diversas, no intuito de sanar o problema narrado, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja a demandada compelida a realizar a troca do produto defeituoso.
A requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 161477525), não participou do ato (ID 161477525), tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373. inc.
II, do Código de Processo Civil, - CPC/2015.
A parte demandada, contudo, deixou de comparecer a solenidade designada, bem como, de apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341, do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do demandante descritas na exordial, de que em set/2021 contratou os serviços da requerida para a troca de pneu, com alinhamento, tendo pagado a quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), mas que veículo foi-lhe entregue sem alinhamento, o que ocasionou o desgaste irregular do pneu dianteiro.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na Ordem de Serviço (ID 159133166), que atesta a contratação dos serviços de alinhamento e troca de rolamento da roda dianteira em 29/09/2021, nos comprovantes de acionamento da garantia (ID 159133166), que demonstram ter o autor notificado a empresa demandada acerca de problemas relacionados a roda dianteira do veículo em 15/12/2021, pois apresentava barulho incomum, e, ainda, em 17/02/2023 que atesta o desgaste na bandagem externa do pneu.
Por fim, os autos foram instruídos com laudo técnico da fabricante (ID 159133168) que comprova que o desgaste foi proveniente de fatores externos ligados ao contato irregular do pneu com o solo, concentrado em um dos lados, provocando desgaste rápido, rachaduras no suco da banda de rodagem.
Ademais, o comprovante de acionamento da garantia (ID 159133166 – Pág. 5) comprova que o autor percorreu aproximadamente 12.000 km após a troca de pneus, de modo que não há que se falar em desgaste natural do item.
Sendo assim, a substituição do pneu defeituoso, por outro igual (235/70R16 APTANY) ou de qualidade superior, com a realização de alinhamento no veículo do requerente, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a demandada SUBSTITUA o pneu defeituoso, qual seja, 235/70R16 APTANY, por outro novo, de iguais ou superiores características, e em perfeitas condições de uso, bem como que REALIZE o alinhamento do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos, em valor a ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do arty. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DO CARMO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:54
Deferido o pedido de JOSE ANTUNES DO CARMO - CPF: *65.***.*05-72 (REQUERENTE).
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19/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/05/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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