TJDFT - 0714199-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 19:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/07/2025 19:33
Homologada a Transação
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/06/2025 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:49
Outras decisões
-
13/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/03/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA REQUERIDO: JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão saneadora em todos os processos associados, cumpra-se os seus termos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento em conjunto (autos 0700858-97.2023.8.07.0006, 0706385-69.2019.8.07.0006 e 0714199-11.2023.8.07.0001 ). À vista do ponto controvertido fixado, apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:14
Outras decisões
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA REQUERIDO: JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento definitivo do AGI (autos nº 0700142-20.2025.8.07.0000).
Ainda que indeferido o efeito suspensivo, o resultado da decisão é fundamental para evitar dano irreparável às partes, diante do objeto do recurso que consiste em verificar a ocorrência da revelia.
Assim sendo, a continuidade do feito com a designação de audiência de instrução neste e nos processos apensados, será retomada após o julgamento do recurso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA REQUERIDO: JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão saneadora é contraditório, pois não teria ocorrido a revelia.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o réu foi devidamente intimado a apresentar contestação no prazo legal.
Contudo, limitou-se a arguir abusividade na cláusula de foro.
Não tendo apresentado sua defesa no prazo legal com fulcro no art. 336, do CPC, não há qualquer contradição na decisão que reconheceu a sua revelia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA - CPF: *16.***.*25-72 (REQUERIDO)
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714199-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA REQUERIDO: JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Outras decisões
-
28/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:23
Declarada incompetência
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA REQUERIDO: JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de sinal em dobro cumulado com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE CARLOS GUIMARÃES VIEIRA contra JOSÉ GALDINO FEITOSA DE SOUZA.
O autor aduz que iniciou a compra de um imóvel pertencente ao réu, situado na Quadra 04, Conj.
E, Apartamento 207, Projeção J, Sobradinho/DF, CEP:73.025.049, com intermédio de terceira pessoa, o corretor de imóveis Thiago Prado Santos, inscrito no CRECI/DF sob o nº 27196.
O imóvel não foi vendido em razão da desistência da parte ré na venda do imóvel.
Pontua, a parte autora, que o réu vem agindo de má-fé, tendo em vista que o imóvel objeto desta ação foi dado em pagamento em outro negócio realizado em 26 de junho de 2022, conforme a prova emprestada que anexa ao ID 154368118, retirada dos autos 0700858-97.2023.8.07.0006.
O processo também tramita perante esta Vara.
Referido processo já se encontra associado a este.
O processo foi distribuído à 25ª Vara Cível de Brasília.
O réu foi citado e nomeou procurador nos autos ao ID 15176052.
Em sede de defesa, o réu alega a incompetência do Juízo de Brasília para julgamento do feito.
Declara a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília e determinada a distribuição do processo a uma das Varas Cíveis de Sobradinho.
A ação foi recebida pela 2ª Vara Cível de Sobradinho e redistribuída a este Juízo em razão da prevenção do referido processo 0700858-97.2023.
Fixo a competência desta Vara para o processamento do feito.
Realizado no Pje a conexão destes autos com os autos 0700858-97.2023.8.07.0006.
Suspendo o processo para até que ambos os processos estejam aptos ao proferimento de decisão saneadora.
Sobradinho, DF, 20 de julho de 2023 10:36:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
21/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Outras decisões
-
23/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUIMARAES VIEIRA - CPF: *98.***.*78-00 (REQUERENTE) em 22/06/2023.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE GALDINO FEITOSA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:13
Declarada incompetência
-
15/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:06
Outras decisões
-
31/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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