TJDFT - 0707438-68.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/12/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 23:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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02/12/2024 23:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:37
Juntada de consulta sisbajud
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18/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
27/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707438-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Certidão de ID 208722448.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a Execução no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 13:49:14.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707438-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: RAFAEL BRUNO DA SILVA DESPACHO Nos despachos de IDs. 199268330 e 203157745, foi determinado por este Juízo que o exequente trouxesse aos autos novo demonstrativo de débitos, decotando-se os acréscimos a título de honorários, mantendo-se apenas os honorários sucumbenciais já arbitrados por este Juízo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sob pena de extinção.
Concedido o confortável prazo requerido pela parte, esta juntou nova planilha, mantendo-se os acréscimos indevidos, em manifesta inobservância do que fora determinado.
Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, nas vertentes da economia processual e celeridade, intime-se o exequente para que, no prazo último de 05 (cinco) dias, traga nova planilha com o demonstrativo atualizado do débito, atendendo aos termos dos despachos de IDs. 199268330 e 203157745, sendo que nova preterição ensejará a extinção por ausência de pressuposto processual ao desenvolvimento regular do processo.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707438-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: RAFAEL BRUNO DA SILVA DESPACHO O despacho de ID. 199268330 determinou a juntada de demonstrativo de débitos atualizado, bem como a retirada dos honorários contratuais, por se tratar de cláusula contratual nula de pleno direito.
Na petição de ID. 201930640, o exequente juntou nova planilha sem a exclusão dos honorários advocatícios contratuais.
Conforme se examina da referida cláusula (3.1.1), versa sobre a hipótese de manejo de cobrança na fase judicial, sendo claro que tais honorários advocatícios correspondem a honorários sucumbenciais.
Reiterando o já consignado no despacho retro, percebe-se que a hipótese se amolda a arbitramento prévio pela própria parte de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de manejo de ação judicial, o que é inadmissível, uma vez que o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrem de exclusiva manifestação judicial, à vista dos critérios legais do art. 85, §2º, e art. 828, ambos do CPC.
Ante a frontal contrariedade à legislação processual, substituindo o credor na atuação do Poder Judiciário, tem-se por nula, de pleno direito, a referida cláusula que arbitrou previamente os honorários sucumbenciais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJDFT: (...) 7. É nula de pleno direito cláusula em contrato que estabelece percentual fixo de 20% de honorários advocatícios por ir de encontro ao estatuído no art. 85 do CPC, sendo prerrogativa do juiz condenar o vencido nos ônus sucumbenciais e fixar o valor da verba honorária. (...) (Acórdão 1161593, 20130111844726APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: 558/560) (...) 2.
Todavia, extrai-se da aludida cláusula a inexistência de previsão contratual de pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas "em caso de procedimento judicial", quando seria impingida ao devedor a cobrança de honorários advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
Identifica-se que, em realidade, não se tratam de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte autora, em seu patamar máximo. (...) (Acórdão 1363292, 07086489220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que o demonstrativo límpido e atualizado do débito exequendo tem natureza de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processual, sendo que sua falta resulta na extinção do feito.
Com efeito, ausente planilha de cálculos com demonstrativo hígido ao desenvolvimento do feito, pende pressuposto processual.
Portanto, intime-se novamente o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga novo demonstrativo do débitos, decotando os acréscimos a título de honorários, mantendo-se apenas os honorários sucumbenciais já arbitrados por este Juízo de 10%,nos termos do art. 827, caput, do CPC, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 14:53
Expedição de Edital.
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19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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29/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:37
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
25/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:06
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
19/10/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:46
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
29/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:03
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:34
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707438-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: RAFAEL BRUNO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 15:59:37.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
18/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 04:54
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:57
Outras decisões
-
16/02/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:34
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
30/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/10/2022 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2022 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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