TJDFT - 0702284-69.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0702284-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REU: EDUARDO SOUZA SILVA, KEILLA OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 165770755) em face de sentença de ID 165626487.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à análise do benefício de justiça gratuita e distribuição do ônus de sucumbência.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
De fato, constata-se a ocorrência de omissão na sentença embargada em relação ao pedido de justiça gratuita pela parte ré.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, reformo a sentença de ID 165626487 para incluir o seguinte trecho: CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade de justiça da parte ré, a qual concedo.
Porém, em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ausente omissão da sentença embargada, tendo em vista que a parte autora foi minimamente sucumbente em relação aos seus pedidos, aplicando-se ao caso o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702284-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REU: EDUARDO SOUZA SILVA, KEILLA OLIVEIRA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 165770755, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2023 15:51:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702284-69.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 REU: EDUARDO SOUZA SILVA, KEILLA OLIVEIRA TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que a parte ré se quedou inadimplente com as obrigações condominiais às quais era obrigada.
Requereu assim a cobrança de tais valores.
Juntou documentos (id 119141758).
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os fatos articulados na inicial (id 134970254).
Ato contínuo houve réplica (id 137905174). É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da causa, à lua da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida admitiu a inadimplência das taxas condominiais referentes aos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Quanto aos demais valores cobrados, esbarrou a parte autora no ônus de que trata o art. 373, I, do CPC, na medida em que não foram apresentados os respectivos acordos devidamente assinados: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Assim, deverá a parte ré pagar à parte autora os meses em aberto supracitados, acrescidos daqueles que se vencerem ao longo desta demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, além daquelas que se vencerem ao longo da marcha processual, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/07/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
30/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/08/2022 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 21:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2022 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 20:48
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702524-18.2023.8.07.0012
Argemiro Nery Filho
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 20:00
Processo nº 0714199-11.2023.8.07.0001
Jose Carlos Guimaraes Vieira
Jose Galdino Feitosa de Souza
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:11
Processo nº 0707438-68.2022.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rafael Bruno da Silva
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 10:37
Processo nº 0704992-92.2022.8.07.0010
Wesley da Silva Ramos
Sebastiao Gonzaga Neto
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 17:35
Processo nº 0705163-95.2021.8.07.0006
Stephany Rodrigues Teixeira
Fernando Cesar Silva
Advogado: Bruno de Souza Neves Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 11:42