TJDFT - 0001097-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SONIA ZAIRA VERANO SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001097-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SONIA ZAIRA VERANO SILVA EXECUTADO: TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 30407743), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de fevereiro de 2013 a junho de 2014.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/12/2017 (id. 30407784).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 159411783).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de fevereiro de 2013 a junho de 2014.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/12/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida retro.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:45
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001097-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SONIA ZAIRA VERANO SILVA EXECUTADO: TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS DESPACHO Vê-se pelos documentos encaminhados pelo Juízo de 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 165088758 e anexos), que o crédito devido à executada Terezinha Saboia Schielke Lemos - CPF CPF: *13.***.*37-34, nos autos processo 0001143-97.2007.4.01.3400, em trâmite naquele Juízo, foram devolvidos ao Tesouro Nacional em 01/10/2021, antes do registro da penhora do rosto dos autos determinada pela decisão datada de 06/04/2021 (id. 87995820).
Conforme informações de id. 165088758, a reexpedição da Requisição de Pagamento exige o requerimento pela parte executada naqueles autos em trâmite perante a Justiça Federal.
Diante do impasse, atente-se a Exequente que eventual sub-rogação prevista no art. 778, §1º, IV, do CPC, se o caso, - por óbvio, desde que a sucessão processual seja pleiteada e admitida pelo Juízo perante o qual tramitam os autos cujo rosto foi anotada a penhora -, independe das forças deste Juízo.
Por outro lado, certo é que a anotação de penhora no rosto de autos diversos foi determinada e cumprida, conforme informações trazidas aos presentes autos pelo Juízo de 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 144367752), embora se trate de mera expectativa de direito.
Assim, confiro à Exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste no feito sobre a conjuntura processual delineada, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:59
Juntada de comunicações
-
20/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/05/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SONIA ZAIRA VERANO SILVA em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:16
Outras decisões
-
13/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:37
Juntada de comunicações
-
30/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
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14/11/2019 12:43
Decorrido prazo de SONIA ZAIRA VERANO SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 22:14
Decorrido prazo de SONIA ZAIRA VERANO SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 17:36
Juntada de Certidão
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08/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de SONIA ZAIRA VERANO SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 16/08/2019 23:59:59.
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04/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
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13/06/2019 20:59
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 23:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:28
Decorrido prazo de SONIA ZAIRA VERANO SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SABOIA SCHIELKE LEMOS em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:32
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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