TJDFT - 0715011-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:55
Outras decisões
-
12/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:53
Outras decisões
-
25/07/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:41
Outras decisões
-
01/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:32
Outras decisões
-
05/06/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:36
Outras decisões
-
29/04/2025 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715011-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: JAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de id 233289736, no prazo de 05 dias.
Após voltem os autos conclusos. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:49
Outras decisões
-
23/04/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:14
Deferido o pedido de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *66.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:04
Outras decisões
-
27/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:37
Outras decisões
-
11/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:48
Outras decisões
-
17/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715011-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: JAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas ou alcançaram resultados ínfimos, insuficientes para liquidação do débito.
Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
GARANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
ADMISSIBILIDADE.
Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4.
O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5.
Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno).
Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO.
Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6.
Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7.
A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8.
Agravo Interno prejudicado.
Liminar revogada.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais pelo agravante. 10.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte devedora, atualize-se o débito (Contadoria Judicial) e expeça-se ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas do Superior Tribunal de Justiça, conforme indicado pela parte credora na petição de id. 195066782, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AGÊNCIA Nº: 1556, OPERAÇÃO 001, CONTA CORRENTE Nº: 000271246, CHAVE PIX: CELULAR (*19.***.*99-34), titular : Edson Francisco Gonçalves, CPF 712.788. 691-15, conforme indicado pela indicada pela parte exequente.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:50
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*35-15 (EXECUTADO) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715011-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: JAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, em que alega ser impenhorável a quantia constrita, por se tratar de verba salarial.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
Não assiste razão ao executado quanto à alegação de que o valor constrito por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 602,18 (seiscentos e dois reais e dezoito centavos), em conta de sua titularidade na instituição Nu Pagamentos - IP, trata-se de verba salarial, ante a ausência de prova da origem do saldo bloqueado.
Não há um único documento que prove que o executado recebe salário em conta da NU Pagamentos e que o saldo bloqueado é oriundo de crédito de salário.
Desse modo, não havendo prova de que o saldo penhorado possui caráter alimentar, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e intime-o para promover o andamento deste feito executivo. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:33
Outras decisões
-
08/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715011-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: JAIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 06.06.2024 e 17.06.2024.
Certifico que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 22:14:30 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:28
Outras decisões
-
22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715011-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: JAIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no id. 184129006.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com as demais determinações da decisão retro. Águas Claras-DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024, 17:03:52.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
21/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:06
Outras decisões
-
23/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:02
Outras decisões
-
03/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:04
Deferido o pedido de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *66.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:43
Deferido o pedido de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *66.***.*57-15 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:53
Outras decisões
-
15/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:12
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 19:55
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar ao autor: a) o valor dos aluguéis e taxas do condomínio referentes aos meses de maio e junho do ano de 2022, corrigidos monetariamente e acrescidos da multa de 2% ao mês; b) o valor de R$1.000,00 (mil reais) referente ao valor restante do aluguel do mês de abril de 2022, corrigidos monetariamente e acrescidos da multa de 2% ao mês; c) o valor dos encargos locatícios referentes à CAESB, NEOENERGIA (este apenas em relação aos meses de maio e junho de 2022) e pintura, relacionados na petição de ID. 134597467, corrigidos monetariamente; d) o valor de 3 (três) aluguéis, no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cada, a título de multa pela rescisão do contrato antes do período de um ano; e) a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, representado pelo somatório das condenações das alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”. -
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
06/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:07
Outras decisões
-
27/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:10
Indeferido o pedido de SEVERINO KELIO DA COSTA VIEIRA - CPF: *66.***.*57-15 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:39
Outras decisões
-
20/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/03/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:49
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:51
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
24/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2022 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2022 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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