TJDFT - 0700571-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700571-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700571-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
M.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA CRISTINA GOMES DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em manifestação retro, a parte autora dá quitação aos valores devidos e a Defensoria Pública requer a transferência do valor remanescente para a conta do PRODEF.
Defiro o pedido.
Proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado em ID 190163792 para o PIX informado na manifestação de ID 191190935.
Em seguida, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar quanto à quitação dos honorários advocatícios.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:11
Outras decisões
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17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700571-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
M.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA CRISTINA GOMES DE SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 179033606.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024 14:46:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0700571-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
M.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA CRISTINA GOMES DE SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 166540525) em face de sentença de ID 165571573.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e não com fulcro no valor da condenação.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte autora apresentou resposta (ID 166950350). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Esta é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifo nosso) Analisando a sentença de ID 165471058, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois o magistrado, fundamentadamente, fixou os honorários advocatícios utilizando o valor da causa como base de cálculo.
Ademais, contata-se que o dispositivo da sentença embargada não é inteiramente condenatório, possuindo tópico relevante relativo à obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de mensuração do quantum econômico de importante parte do dispositivo, é possível a consideração do valor da causa como base de cálculo, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Portanto, a parte embargante não destacou desconformidade interna da própria decisão, mas apenas alegou aparente contrariedade do julgado com a lei, não havendo efetiva contradição a ser sanada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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29/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700571-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
M.
D.
S.
M.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA JOÃO EMANUEL MANASSÉS DE SOUSA MUNIZ, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA CRISTINA DE SOUZA MUNIZ, ajuíza ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para que esta proceda a sua internação em leito de UTI do Hospital Santa Luzia – Unidade Asa Sul/DF, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Afirma haver aderido ao plano de saúde operado pela empresa ré, com cobertura em rede nacional, e que o autor foi internado em regime de urgência no Hospital Santa Luzia, em estado grave.
Após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em UTI, conforme relatório médico que atesta o grave estado de saúde do autor.
Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a convalidação da decisão, bem como a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos em razão da conduta praticada.
A tutela de urgência foi deferida no ID 147269396.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 149444644), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta com a inexistência de ato ilícito ensejador do dano moral.
Réplica no ID 152573003.
Os autos vieram-me conclusos em razão de não haver outras provas a serem produzidas.
Relatado.
Decido.
A relação entre as partes é de nítido caráter consumerista, incidindo-se os dispositivos da Lei n.º 8.078/90.
Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré em contestação.
Afirma que não possui relação jurídica com o autor, posto que o contrato foi firmado com pessoa jurídica distinta.
Neste contexto, a jurisprudência tem admitido que o fato de diversas sociedades explorarem a mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, faz com que possam ser acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, em razão da aplicação da teoria da aparência.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No mérito, a questão se resume a negativa de atendimento pelo não atendimento ao período de carência.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi internado em regime de urgência no Hospital Santa Luzia, em estado grave, e após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em UTI, conforme relatório acostado aos autos (ID 147269063, fl. 03).
A recusa de atendimento fundamentou-se na inexistência de cumprimento do prazo de carência para o plano contratado (ID 147269063, fl. 4).
Insta considerar que a Lei n.º 9656/98, em seu artigo 12, informa que o prazo para atendimento, no caso de urgência e emergência, é de 24h (vinte e quatro horas) da assinatura do contrato.
Neste contexto, aplicável o disposto no artigo 35-C, I da Lei n.º 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento “nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, tal como atestado no caso dos autos.
Destarte, plenamente evidenciada a procedência do pedido relacionado à obrigação de fazer.
Como consequência do não atendimento, verifica-se a ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais causados.
No caso dos autos, a recusa de atendimento não constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, mas evidente ofensa a direito da personalidade, na medida em que se trata de criança em tenra idade, em grave estado de saúde, aguardando pelo cumprimento de nada mais do que o dever previsto em lei, posto que se tratava de situação emergencial.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Sendo assim, tomando por base tais parâmetros, e considerando a condição da vítima, a extensão do dano, bem como a capacidade financeira do ofensor, vislumbra-se razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como pleiteado na inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) convalidando a tutela de urgência, autorizar a internação em UTI e demais tratamentos e procedimentos médicos, aptos ao pleno restabelecimento do autor, às expensas da ré, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento, ao autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de condenação pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir desta data.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, parte final, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/02/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/01/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/01/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 03:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 03:31
Recebidos os autos
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23/01/2023 03:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 03:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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23/01/2023 03:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2023 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
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