TJDFT - 0704783-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704783-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES *34.***.*31-10, MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2025 21:24
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:24
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES *34.***.*31-10 em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES *34.***.*31-10 em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES *34.***.*31-10 em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704783-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em petitório de id. 166891444, a parte exequente pleiteia a inclusão da pessoa jurídica MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES *34.***.*31-10 - CNPJ: 23.***.***/0001-67 no polo passivo da presente execução, com a consequente adoção das medidas de busca e indisponibilidade patrimonial também em seu nome.
Aduz, em síntese, que, por se tratar de empresário individual, haveria confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a representa, ora executada, com a consequente responsabilidade desta pelas obrigações assumidas pela empresa.
Assim, far-se-ia possível o redirecionamento da execução para atingir tanto o patrimônio de sua representante legal quanto da própria pessoa jurídica, independentemente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o relato do essencial.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Já é assente na doutrina empresarial e na jurisprudência pátria o entendimento de que a figura da "empresa individual" é uma mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
A criação de um CNPJ é feita, dese modo, para fins meramente tributários.
Por outro lado, perante obrigações assumidas através de negócios jurídicos civis, a responsabilidade do empresário individual, enquanto pessoa física, permanece solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os bens da empresa e os da pessoa natural que a controla.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Também encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a empresa indicada, de fato, está registrada perante a Receita Federal sob a condição de empresário individual (id. 166891444), sendo representada pela ora executada, MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES.
Havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e sua representante legal, resta possibilitado o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio ambas, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil.
Inclusive, cumpre registrar que o próprio contrato que serve de título executivo ao presente feito foi celebrado pela pessoa jurídica, representada pela ora executada.
A Petição Inicial, em um primeiro momento, era também direcionada a ela, tendo havido sua exclusão do polo passivo por determinação deste Juízo, por questões meramente formais (id. 123164312), as quais não afastam sua responsabilidade patrimonial pelas obrigações assumidas em seu nome.
Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a inclusão da pessoa jurídica MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES *34.***.*31-10 - CNPJ: 23.***.***/0001-67 no polo passivo do presente feito, a fim de que responda com seu patrimônio pelo débito exequendo.
Uma vez que a representante legal da empresa executada foi regularmente citada, tendo inequívoca ciência da presente demanda e inclusive constituindo advogada para representá-la nos autos, entendo por suprida a necessidade de formalização de nova citação da empresa para o mesmo fim.
II.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 9.657,55 - id. 166891444). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 21:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 21:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704783-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail enviado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com a respectiva resposta.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 15:27:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 13:35
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 14:51
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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04/01/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MARQUES em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
24/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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