TJDFT - 0700998-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700998-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 169792013).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700998-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença -, devendo constar como parte exequente RÔMULO SIMÃO RIGAUD DE MELO, e como parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 167863474), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 163236218 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:42
Outras decisões
-
07/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700998-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de id 163236218.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do recurso em tela.
Nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão." Dessa feita, conheço os embargos.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, as questões controversas foram examinadas por este juízo, não existindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na sentença proferida, que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Da simples leitura dos embargos opostos, verifica-se que o que pretende, em verdade, o embargante, é a modificação do julgado, o que somente poderá obter, se o caso, em sede de apelação.
O Juiz, como destinatário das provas, formou a sua convicção e decidiu, de forma fundamentada.
Se o embargante quiser discutir as razões ou conclusão da sentença, que se valha do recurso cabível.
Com efeito, as provas produzidas foram suficientes para formar a convicção do Magistrado quanto a dinâmica do acidente, sendo desnecessária qualquer outra prova.
Ressalto que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório tendo logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito dentro de suas possibilidades probatórias, uma vez que a parte ré não lhe forneceu as gravações do circuito interno, apesar de o documento de ID 14720116, não contestado pela parte ré, dar conta de que as gravações existiam e poderiam esclarecer a dinâmica do acidente.
Destaco que a Lei n. 9.099/95 confere ao julgador a possibilidade de julgar segundo a regras da experiência comum, bem como adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, a teor dos arts. 5º e 6º do referido diploma legal.
Ademais, a sentença se fixou na responsabilidade da parte ré em razão de o seu funcionário não ter abaixado completamente a corrente e no próprio documento de ID 147201916 a parte ré admite que o autor teria iniciado marcha para sair da vaga sem se atentar ao bastão e corrente, donde se verifica que, de fato, a colisão ocorreu em razão de a corrente não estar completamente baixada.
Desse modo, não sendo o caso das hipóteses autorizadoras do recurso de embargos de declaração, não resta qualquer atitude a ser tomada por este juízo, sendo que esgotou toda a sua atividade jurisdicional a partir do instante em que proferiu sentença de mérito.
Por fim, deixo de aplicar a multa requerida pela parte embargada, uma vez que a parte embargante opôs os presentes embargos por entender que a sentença teria sido omissa no tocante à apreciação das provas acostadas aos autos, o que revela que, a despeito da rejeição pela ausência do vício, eles não são protelatórios.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2023.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:22
Indeferido o pedido de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO - CPF: *16.***.*04-34 (REQUERENTE)
-
17/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ROMULO SIMAO RIGAUD DE MELO em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:14
Outras decisões
-
24/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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