TJDFT - 0701798-62.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Existem fatos novos, que são o recebimento da inicial nos autos da ação declaratória de nulidade, n. 0700631-37.2024.8.07.0018, (Id. 188902096), e das informações prestadas pela CODHAB naquele feito (Ids. 193256938 e 193256940).
O julgamento da ação declaratória volta a ser causa prejudicial externa.
Assim, determino à ré que se manifeste sobre a documentação.
Após, determino a suspensão do feito, até o julgamento da ação declaratória em comento.
Ressalto que caberá à parte autora instruir os autos com os termos do julgamento, logo que ocorrer.
Sobradinho, DF, 22 de maio de 2024 15:34:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 17:01
Outras decisões
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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07/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/02/2024 17:46
Outras decisões
-
08/02/2024 17:44
Juntada de ata
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça aos IDs 185396907 e 185396908, mandado com finalidade não atingida, referente à intimação da parte ré.
A parte ré não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Sobradinho-DF, 6 de fevereiro de 2024 09:58:56.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id 184919478, a parte autora informa que ajuizou ação na qual busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido entre o Distrito Federal e a parte ré.
Conforme determinado ao Id 165852715, a comprovação de ajuizamento da ação declaratória de nulidade antes da sentença enseja o sobrestamento do presente processo.
Contudo, o sobrestamento ocorrerá após a realização da audiência de instrução, tendo em vista que sequer foi realizada a citação da parte.
Aguarde-se a audiência designada.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 14:42:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
30/01/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2024, às 14h.
A parte ré apresenta petição ao ID 182634255, requer que a participação da testemunha Leonardo Valadares seja realizada por videoconferência, tendo em vista que este estará viajando para acompanhar sua mãe, pessoa idosa, para participação em outra audiência a ser realizada em município fora do Distrito Federal e não haverá tempo hábil para retorno e participação do mesmo na audiência designada nestes autos.
Junta comprovantes acerca das alegações.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte ré, tendo em vista as justificativas e comprovantes apresentados nos autos.
A participação da testemunha Leonardo Valadares será realizada por videoconferência.
As partes, advogados e demais testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato.
Posteriormente, será disponibilizado link para participação da testemunha em audiência.
Aguarde-se a realização do ato.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 14:37:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
29/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:39
Outras decisões
-
29/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:48
Outras decisões
-
22/01/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:21
Outras decisões
-
15/12/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 06:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 06:58
Indeferido o pedido de SILAS CORREA VIANA - CPF: *95.***.*01-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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28/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:17
Outras decisões
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:01
Deferido o pedido de SILAS CORREA VIANA - CPF: *95.***.*01-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
05/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/10/2023 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Sobradinho, DF, 26 de setembro de 2023 07:29:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Outras decisões
-
25/09/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 165852715.
A parte autora prentende a produção da prova oral e o depoimento pessoal dos réus.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 167824578.
A parte ré não pretende a produção de outras provas.
A parte autora pugna pela juntada de nova prova documental.
Defiro o pedido.
A prova deverá ser juntada no prazo de 15 dias para que haja possibilidade de resposta da parte ré antes da realização do próximo ato processual.
Com a juntada, intime-se a parte ré para se manifestar em resposta.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual a defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
As partes rés deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Sobradinho, DF, 17 de agosto de 2023 12:14:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
17/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:39
Deferido o pedido de SILAS CORREA VIANA - CPF: *95.***.*01-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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16/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701798-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SILAS CORREA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA CORREA VIANA REU: ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica, a parte autora suscita a falsidade da doação realizada pelo Distrito Federal à parte ré.
Sustenta que a doação não poderia ter sido realizada, tendo em vista que o mesmo bem já tinha sido doado pelo Distrito Federal a Silas.
A questão que se põe a exame, em primeiro lugar, é se a causa invocada pela parte autora permite a instauração de incidente de falsidade.
Sobre a fé do documento público, determina o art. 427 do CPC: Art. 427.
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único.
A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro.
Nos termos do dispositivo transcrito, a falsidade que faz cessar a fé do documento público consiste em lançar dados não verdadeiros no documento ou na alteração do conteúdo do documento.
Nestes autos, foram juntados: 1) a escritura pública de doação do imóvel para a parte ré; 2) a certidão de matrícula do imóvel situado à AR 15, Conjunto 02, Lote 16, Setor Oeste de Sobradinho.
Ao analisar ambos os documentos, não se percebe a alteração de dados do documento público.
Observa-se que a parte autora não se conforma, na verdade, com a doação realizada pelo Distrito Federal à parte ré.
Ocorre que a validade da doação realizada pelo Distrito Federal à parte ré não viabiliza a instauração de incidente de falsidade documental, porque a nulidade não é do documento em si mesmo considerado, mas eventualmente do negócio jurídico (doação) realizada entre o proprietário anterior do bem e o proprietário atual.
Para obter a declaração de nulidade do negócio jurídico, a parte autora deverá ajuizar a ação competente na qual necessariamente deverá figurar o Distrito Federal e a parte ré.
Nesta ação, a parte deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que o Distrito Federal não poderia ter doado o imóvel para a parte ré.
Rejeito o incidente de falsidade.
Caso a parte autora comprove o ajuizamento da ação declaratória de nulidade antes da sentença, esta ação será suspensa até o julgamento da ação declaratória.
Já regularizada a representação processual do segundo réu.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A causa não versa sobre direito que exige prova pré-constituída.
A parte autora pode demonstrar a posse no decorrer da ação.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: quem exerce a melhor posse.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, os réus deverão se manifestar sobre a alegação de edificação no imóvel.
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 15:36:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *44.***.*05-44 (REU) e ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - CPF: *34.***.*37-21 (REU).
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:30
Outras decisões
-
30/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de TODOS OS OCUPANTES em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:42
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/04/2023 14:45 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/04/2023 17:42
Outras decisões
-
10/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:15
Outras decisões
-
21/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 13:56
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/04/2023 14:45 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SILAS CORREA VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:25
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
19/02/2023 08:49
Outras decisões
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
15/02/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
15/02/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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