TJDFT - 0709964-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709964-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por ERCILIA DIAS DOS SANTOS em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Aduz a requerente que celebrou com a requerida um contrato pessoal no valor total de R$ 6.786,73, em 12 prestações, com 12 parcelas de R$ 1.559,40; que a requerida aplicou taxas de juros exorbitantes que elevraram a parcela de forma indevida.
Ao final, pugnou pela aplicação dos juros compatíveis com taxas de mercado; pelo ressarcimento da quantia paga a maior, bem como pela reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Gratuidade de justiça deferida no ID 141278874.
A requerida apresentou contestação no ID 145792248.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial e carência da ação.
Em seguida, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argumentou que, quando da contratação, foram elucidadas questões relativas aos direitos e obrigações de ambas as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios aplicados; que não incidiu sobre a manifestação de vontade do requerente nenhum vício decorrente de erro ou ignorância, de dolo, muito menos de coação; que não ocorreu qualquer fato capaz de permitir a revisão contratual almejada; que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
A requerente se manifestou em réplica no ID 149915389, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preliminares já analisadas em saneador.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, CPC).
I – Da relação de consumo De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pela requerida, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que a requerida é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ.
O artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
II – Dos juros remuneratórios e da capitalização de juros O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.
Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[1] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. [2] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por ser a média, isto é, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[3] Ademais, sabe-se que operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.[4] Ainda, a utilização de Tabela Price não implica abusividade que justifique mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a suposta alegação está fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, que são autorizados nos contratos envolvendo instituição financeira.[5] Com efeito, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[6] No caso em tela, não há provas de que as taxas contratadas estão em desacordo com a taxa média praticada no mercado para o mesmo tipo de risco, nem que tenha ocorrido vício de consentimento por parte da requerente.
Ademais, ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade.
Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Diante da ausência de cláusulas abusivas, também não há que se falar na ocorrência de danos morais assíveis de reparação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente [1] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [2] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [4]Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019 [5]Acórdão 1425289, 07044459820218070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022 [6] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022 BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704268-94.2022.8.07.0008
Maria Zelia de Noronha e Silva
Severino Paes da Silva
Advogado: Guilherme Aires Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 18:30
Processo nº 0016459-64.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Elahyne Puccinelli
Advogado: Saulo Falcao Campelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 10:50
Processo nº 0735379-54.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Alzira Maria Rodrigues
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 15:07
Processo nº 0705129-10.2023.8.07.0020
Condominio Central do Edificio One
Gabriel Mazza Medeiros de Araujo
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:49
Processo nº 0701923-18.2023.8.07.0010
Edna Maria de Araujo Campos
Banco Bmg S.A
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 14:12