TJDFT - 0704268-94.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA DECISÃO Consultando os autos de nº 0706931-45.2024.8.07.0008, verifico que MARIA ZÉLIA DE NORONHA E SILVA informa que o embargante retirou os bens que lhes pertenciam.
Nesse ponto, aguarde-se manifestação de JAIR VIEIRA RIOS quanto ao interesse no prosseguimento dos embargos de terceiro.
Em caso de manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito pelo embargante, fica desde já autorizada a demolição das construções no imóvel objeto da lide, com consequente perdimento dos bens que lá eventualmente estiverem.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 06:02:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:03
Outras decisões
-
09/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:53
Outras decisões
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Outras decisões
-
25/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:26
Outras decisões
-
02/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA DECISÃO Indefiro pedido da requerente para recolhimentos em depósito judicial dos bens listados no ID 209444022, uma vez que tal medida se mostra inviável pela capacidade do depósito e pela natureza dos bens.
Intime-se o réu para retirar os bens listados no ID 209444022, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento dos mesmos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 13:13:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:24
Outras decisões
-
05/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 83,99.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA DESPACHO Cumpra-se, na forma do despacho de id. 204864554.
Int.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 16:36:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA DESPACHO Tendo em conta o transcurso do prazo para o ocupante do imóvel, desentranhe-se o mandado de ID 184935146.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 13:09:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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23/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA SENTENÇA MARIA ZÉLIA DE NORONHA ajuizou ação possessória contra SEVERINO PAES DA SILVA, sustentando ser legítima possuidora do imóvel constituído pela Gleba 27 do Rancho "Santo Antônio" desmembrada da Gleba Maior na Fazenda "Santo Antônio", Matrícula: 29.953.
Aduz que a posse do imóvel lhe foi transmitida pelo seu irmão, Rener Ferreira Noronha, em 12/11/2021.
Enfatiza que o réu invadiu uma parte do imóvel em novembro de 2021, mediante alteração das demarcações originais, bem assim promoveu a construção de um barraco.
Argumenta que noticiou o ocorrido à autora policial.
Tece considerações sobre os requisitos para concessão da proteção possessória.
Discorre sobre os danos materiais sofridos, estimados em R$ 2.000,00.
Requer a concessão da liminar possessória.
Ao final, postula a reintegração de posse da área invadida pelo réu, além da sua condenação ao pagamento de indenização pelo dano material estimado em R$ 2.000,00.
A petição inicial veio instruída com documentos e fotografias.
A liminar requerida foi indeferida.
A parte ré foi citada (ID 141926354) e apresentou contestação em ID 143883871, alegando, em preliminar: (i) citação inválida; (ii) reconhecimento de usucapião em favor do réu; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) prescrição do pedido, considerando alegação de posse no imóvel há 20 anos pelo réu.
Houve réplica.
Instadas a especificarem provas (ID 147810235), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 148958004), visando demonstrar que a área por ele ocupada não está localizada no interior do imóvel da autora.
A produção de prova pericial requerida pelo réu foi deferida.
A parte ré foi intimada a promover o pagamento dos honorários periciais, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo a ele concedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, então, à análise do mérito.
Trata-se de ação possessória em que a autora narra a existência de esbulho em parte de uma área do imóvel constituído pela Gleba 27 do Rancho "Santo Antônio" desmembrada da Gleba Maior na Fazenda "Santo Antônio", Matrícula: 29.953.
A posse caracteriza-se por ser expressão do domínio.
O possuidor é aquele que é conhecido como o titular dos direitos sobre o bem.
A posse é a expressão da situação jurídica de proprietário ou de titular de direitos.
Justamente por expressar situação de fato, a posse, em geral, necessita de diferentes meios de prova, dentre os quais documentos e testemunhos.
Isso porque, embora o contrato possa demonstrar que a pessoa adquiriu direitos possessórios, os direitos transmitidos poderiam não existir no momento da transferência ou, ainda, podem ter sido perdidos pelo adquirente.
As ações possessórias, em geral exigem: a prova da posse e do ato que a ameace ou viole.
A autora demonstrou ter adquirido a área do antigo proprietário Rener Ferreira Noronha, conforme instrumento acostado em ID 131292200.
A autora promoveu a inscrição do imóvel no CAR.
Tanto a certidão de inscrição do CAR, quanto a certidão da matrícula, indicam que o imóvel possui 3ha, 94a.
As fotografias juntadas aos autos pela autora demonstram as alterações promovidas no imóvel pelo réu (ID 131292213).
Com efeito, a autora demonstrou o exercício de poderes de fato sobre o imóvel, bem assim os requisitos necessários à concessão da proteção possessória ora vindicada.
Quanto ao mais, a parte ré não demonstrou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, deixando de comprovar que exercia poderes de fato sobre a fração da área em discussão.
Embora tenha afirmado que a área por ele ocupada não estaria no interior da gleba de propriedade da autora, no que foi deferida a produção de prova pericial para dirimir esse ponto, observo que a referida prova técnica não foi realizada porque a parte ré não promoveu o recolhimento dos honorários periciais.
O réu deixou de transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolhimento das despesas da perícia e sequer justificou sua incúria.
A inércia da parte em cumprir os prazos processuais, configura-se preclusão temporal, consistente na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento determinado, sem motivo justificável.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INCONFORMISMO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
VOTAÇÃO.
CONFORMIDADE COM REGIMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PARECER TÉCNICO.
ELEMENTO PRODUZIDO INDIVIDUALMENTE E IMPUGNADO.
INIDONEIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACUTUM PROPRIUM).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Observada a sistemática para a produção da prova pericial, a falta de depósito dos honorários do perito no prazo concedido importa na preclusão ao direito de produzi-la." (...) (Acórdão 1113181, 07041683920178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, mostrou-se configurada a preclusão da parte ré na produção da pericial.
A contumácia da parte ré,
por outro lado, deve ser compreendida no sentido de que assumiu deliberadamente todos os ônus decorrentes da não realização da perícia, inclusive com a incidência de presunção de veracidade daquilo que se pretendia provar pela parte contrária, como fato constitutivo do seu direito.
Em suma, a atividade probatória não é um dever, mas uma faculdade processual, que, se não exercida tempestivamente pelo sujeito processual, atrai para si exclusivamente o ônus da inércia/desistência, não podendo prejudicar a parte contrária, a qual não foi causadora da não realização da prova.
Desse modo, tratando-se a presente demanda de litígio envolvendo exclusivamente a posse, tenho que a proteção possessória deve ser deferida à autora.
No que concerne à pretensão da autora na reparação dos danos materiais, ressalto que o desfalque estimado em R$ 2.000,00 não foi demonstrado.
Sendo assim, ausente a prova do alegado dano, o pedido não merece acolhimento nessa extensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedo a liminar possessória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para reintegrar a parte autora na posse na fração do imóvel inserido na área constituída pela Gleba 27 do Rancho "Santo Antônio" desmembrada da Gleba Maior na Fazenda "Santo Antônio", atual matrícula 173.788, antiga matrícula 29.953, que foi invadida pelo réu.
Expeça-se, imediatamente, mandado de reintegração de posse em favor da autora.
Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 17 de janeiro de 2024 13:27:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/01/2024 23:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Outras decisões
-
25/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704268-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA REU: SEVERINO PAES DA SILVA DECISÃO O requerido não se manifestou quanto a proposta de honorários apresentada.
Fixo os honorários periciais em R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), conforme disposto na proposta de ID 160180340.
Intime-se o requerido para depósito do valor devido a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo pericial, observando o disposto no art. 473, do CPC, no prazo de 30 dias.
I.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 22:01:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:58
Outras decisões
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SEVERINO PAES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2023 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 20:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:31
Outras decisões
-
24/10/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 25/08/2022 14:00 Vara Cível do Paranoá
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:01
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/08/2022 14:00 Vara Cível do Paranoá
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 21:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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