TJDFT - 0710413-63.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora/exequente para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Outras decisões
-
08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 189361250.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 191403443.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 555,47, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante.
Observo que a parte devedora se manifestou no ID 190334195 e apresentou impugnação ID 191228998.
Assim, intime-se a parte credora para o exercício regular do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, anote-se conclusão com preferência para decidir a impugnação.
I. datado e assinado digitalmente -
02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando o decurso de prazo para pagamento sem cumprimento, defiro a penhora de ativos financeiros e investimentos, via SISBAJUD, no valor atualizado da dívida (ID 189169469).
Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a fim de garantir às partes o recebimento de atualização monetária em relação ao referido montante.
Caso se verifique a ausência de valores para bloqueio ou a insuficiência destes, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de bens no sistema RENAJUD.
Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora, defiro – em caráter excepcional - a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado, a fim de que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO - CPF: *43.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Por meio da petição retro, o executado manifesta concordância com o valor remanescente apontado pela exequente.
Homologo, pois, os cálculos apresentados ao ID 18544439.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$4.790,23, mais acréscimos legais, depositados ao ID 170284580, bem como do valor de R$ 2,278.26, mais acréscimos legais, depositados em garantia ao ID 175351805.
A transferência eletrônica deve ser direcionada à conta indicada ao ID 177070543, de titularidade da sociedade de advogados "MACHADO E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS", constante do instrumento de procuração de ID 177072395, com poderes para "receber e dar quitação", conforme já autorizado na decisão de ID 177258681.
Intime-se o executado para efetuar o depósito judicial do débito remanescente (ID 185444397), no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à exequente para informar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:37
Outras decisões
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Na decisão de ID 177258681 foram estabelecidos os parâmetros dos cálculos, deferida a sucessão processual, determinado o levantamento da parcela incontroversa e reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras providências.
Passou-se a analisar apenas a alegação de excesso de execução, porquanto a preclusão não atinge o magistrado.
A exequente foi então intimada para apresentar planilha de cálculos do valor integral até 02/08/2023, com dedução do valor pago (R$ 4.790,23), incidindo a partir daí os encargos encargos legais e tão somente sobre o valor remanescente, até o depósito da garantia, em 02/10/2023.
A decisão foi alcançada pelos efeitos da preclusão temporal, eis que as partes não interpuseram recurso.
A exequente apresentou novos cálculos (ID 178378719 e anexos), apurando o saldo remanescente de R$ 715,53.
Intimada para se manifestar (ID 178465075), a executada deixou transcorrer em branco o prazo, manifestando-se a destempo no ID 180275355.
Não cabe alegação de inexistência de saldo remanescente, porquando já foi reconhecido que a obrigação de pagar se estende aos demais débitos impugnados intempestivamente pela ré.
Confira-se o trecho da decisão de ID 177258681, já alcançado pela preclusão. "A declaração de inexistência da relação jurídica no caso dos autos impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182, do Código Civil).
Nesse sentido, a condenação à obrigação de pagar não se restringe apenas ao que já havia sido cobrado/debitado do autor, estendendo-se a eventuais outros débitos cobrados por força do contrato declarado inexistente.
No ID 170284574 a parte devedora comprovou o pagamento do importe de R$ 4.790,23, realizado em 02/08/2023 (ID 170284580).
Verifica-se dos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença (planilhas anexadas ao ID 168379549) que foram realizados outros descontos além daqueles a que se referiu a parte ré no ID 170284583., notadamente aqueles que venceram entre 02/11/2021 a 01/11/2022.
Já no ID 177070543 a parte credora informa que os descontos persistiram até 08/2023.
Juntou novos documentos no ID 177070544." Esclareço que a parcela incontroversa foi paga em 23/08/2023, sendo o dia 02/08/2023 a data de emissão do comprovante (ID 170284580).
Da análise dos cálculos de ID 178378722, observa-se que o cálculo do valor integral não atendeu a determinação, porquanto foi atualizado com juros até 16/11/2023, quando o termo ad quem deve corresponder à data de pagamento do incontroverso, ou seja, 23/08/2023 (170284580), sob pena de persistir o excesso (bis in idem).
Se houver remanescente, este deverá ser acrescido dos encargos do art. 523, §1º, do CPC com atualização até 02/10/2023 (data do depósito garantia).
Assim, intime-se a parte autora para corrigir os cálculos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a devedora antes da conclusão.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:47
Outras decisões
-
22/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EXECUTADO) e MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO - CPF: *43.***.*40-63 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Intime-se a parte devedora para efetuar o depósito judicial do débito remanescente (ID 171641128).
Prazo: 10 (dez) dias.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de sociedade de advogados (petição ID 171641128), porque a procuração outorgada pela parte credora não faz qualquer menção à referida sociedade (ID 156385109).
Intime-se.
Sanada a irregularidade, expeça-se alvará para o levantamento dos valores indicados na guia de depósito judicial ID 170284594, em favor do patrono da credora.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 170284574 .
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2023 11:17:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:53
Outras decisões
-
17/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710413-63.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO CETELEM S/A.
Relatou que é aposentada e recebe seu benefício junto ao INSS.
Asseverou que percebeu que o valor de seu benefício foi reduzido, razão pela qual buscou informações a respeito, tendo então verificado que foi implementando um desconto de R$ 44.00, referente empréstimo consignado junto ao réu, em 72 (setenta e duas) parcelas., no valor total de R$ 3.168,00, sendo liberado o valor líquido de R$ 2.025,42.
Aduziu que o empréstimo fraudulento foi contratado em 31.07.19 iniciando-se os descontos no mesmo mês.
Sustentou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a instituição financeira ré.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no total de R$ 6.336,00 (Seis mil, trezentos e trinta e seis reais) e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) e a devolução do valor debitado de seu benefício em dobro.
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 142451249 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré apresentou resposta de ID n.º 146642892, na qual alegou, preliminarmente, a existência de conexão, a ocorrência da decadência e a falta de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da contratação realizada e ainda a não devolução dos valores, tendo em vista que alega não ter realizado a contratação.
Defendeu também a ausência de provas e sustentou ainda a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Réplica de ID n.º 150136268.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a apresentação e perícia da cédula de crédito juntada à contestação e a parte ré não requereu a produção de provas.
A decisão de ID n.º 155395978 determinou a juntada de procuração atualizada, tendo em vista que a parte autora ajuizou 20 demandas questionando empréstimos consignados, a qual foi juntada conforme ID n.º 156385109.
O despacho de ID n.º 159821839 determinou a inversão do ônus da prova e concedeu à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para indicar as provas que pretendia produzir.
A parte ré requereu a expedição de ofício ao BRB para que esclarecesse acerca da titularidade da conta bancária mencionada abaixo e fornecesse o extrato bancário, tanto da conta poupança, quanto da conta corrente da agência: 27, conta: 270126287, no período de julho até setembro de 2019.
A decisão de ID n.º 162104193 indeferiu a produção de provas requerida pelas partes e determinou a conclusão para sentença.
A parte ré reiterou o pedido de provas (ID n.º 163902477).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO A parte ré informou a existências de duas ajuizadas pela autora que possuem os mesmos pedidos e sobre a mesma causa de pedir, distribuída no dia 11 de janeiro de 2023 (processo n.º 0710418-85.2022.8.07.0010).
Assim, requereu que as devidas ações sejam reunidas para decisão conjunta devido à conexão existente entre ambas e ainda a condenação da autora em litigância de má-fé.
Nos termos trazidos pelo art. 55 do CPC considera ““conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso em análise, ainda que haja grande similaridade de pedidos, os quais poderiam, inclusive, serem cumulados, não é caso de conexão, isso porque se referem a contratos distintos, derivados de relações jurídicas autônimos, não havendo, dessa forma, a conexão levantada pelo réu.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA A parte ré alega que o contrato de empréstimo na modalidade consignado impugnado foi celebrado em 01.08.19, conforme se pode extrair do documento anexo.
Entretanto, verifica-se que a presente ação foi proposta em 10/11/2022, ou seja, há mais de 03 (três) anos após sua celebração de modo que transcorrido prazo superior ao previsto no art. 26, II e § 3º do CDC.
No entanto, pois a presente ação não se refere à pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas sim de reconhecimento de nulidade contratual por violação a norma de ordem pública, de natureza declaratória, razão pela qual não se submete ao prazo preclusivo.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
DO RÉU IMPROVIDO. (...) 2.
Da decadência. 2.1.
A relação jurídica travada é de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial e prescricional se renova a cada parcela. 2.2.
Considerando que os descontos foram suspensos apenas por força da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, não há se falar em decadência. 2.3.
Precedente desta Corte: " (...) 3.
Da decadência. 3.1 No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor, não se ultimando a decadência do direito, consoante jurisprudência desta Turma (...)." (07075109820218070007, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJE: 11/04/2022). 2.4.
Prejudicial rejeitada. (...) 7.
Recurso do réu improvido. (Acórdão 1426770, 07112446920218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega ainda a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que o contrato já foi liquidado em razão da sua renegociação.
No entanto, tendo em vista que o pedido não se resume à declaração de nulidade do contrato, resta claro o interesse do autor no presente feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Por outro lado, a parte ré defende que a legalidade da contratação do empréstimo realizada, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora.
Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta na cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento de ID n.º 156648246 a assinatura eletrônica da parte autora, no entanto, a referida autora informou que não assinou o referido contrato, impugnado todos os documentos juntados sob o fundamento de que houve a alteração por meio de corretivo de uma das folhas do contrato, que sua assinatura foi clonada e ainda que a averbação no INSS foi anterior à assinatura do contrato.
Quanto à alegação da falsidade da assinatura, isso porque a parte autora se limitou a argumentar de forma genérica que se tratava de uma assinatura clonada sem trazer os índicos específicos da sua falsidade.
No entanto, verifico que a p. 7 da cédula de crédito bancário juntada de ID n.º 1466482246 foi corrigida por meio do uso de corretivo, o que pode caracterizar uma falsificação.
Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova, o réu foi intimado para juntar a indicar as provas que pretendia produzir, tendo em vista que cabia a este comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes, o que não o fez, requerendo apenas a expedição de ofício ao BRB a fim de confirmar o recebimento dos valores pela parte autora, documento que não se mostra hábil, por si só, a demonstrar a autenticidade do referido contrato.
Dessa forma, a parte ré, a quem incumbia fazer a prova, declinou de seu direito de produzir prova, devendo suportar, dessa forma, o ônus em razão da não comprovação da veracidade da assinatura aposto no contrato de empréstimo juntado aos presentes autos.
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência do débito e a consequente devolução dos valores debitados de sua conta da parte autora, a qual deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a existência de erro justificável, nos termos do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXAME GRAFODOCUMENTOSCÓPIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE NÂO CORRESPONDE À DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ARTS. 85, §2º, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No que se refere ao ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é restituível o valor cobrado indevidamente na forma simples caso o prestador de serviço tenha demonstrado ter efetuado a cobrança por erro justificável, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual restou configurada a cobrança indevida decorrente de contrato formalizado sem o consentimento do consumidor. 3.1.
Desta feita, inexistindo justifica plausível para a reiteração de débito na folha de pagamento da parte, assim como a perpetuação dos descontos, mesmo após comunicado o fato ao apelante, a situação indica violação a boa-fé objetiva e atribui ao consumidor desvantagem exagerada, impondo a restituição em dobro do excesso pago pelo consumidor, uma senhora aposentada pelo INSS. (...) 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711233, 07059953120218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pela análise dos cálculos trazidos na petição inicial é possível verificar que foram descontadas 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 44,00( quarenta e quatro) entre agosto/19 e novembro/22, totalizando um valor de R$ 1.716,00 (Hum mil setecentos e dezesseis reais) que, em dobro corresponde a um valor de R$ 3.432,00 Três mil quatrocentos e trinta e dois reais), importância a ser restituída à parte autora, devidamente corrigida.
DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque viu o valor de seu benefício mensal ser diminuído, comprometendo dessa forma, seu sustento sem que fosse possível a resolução administrativa da questão pelo réu, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora e ainda o impacto que ocorreu em seu orçamento quanto à necessidade de observância das demais ações ajuizadas pela parte autora, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.432,00 Três mil quatrocentos e trinta e dois reais), a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:55
Outras decisões
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:15
Outras decisões
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
14/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/11/2022 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/11/2022 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/11/2022 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/11/2022 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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