TJDFT - 0719605-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:16
Outras decisões
-
08/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719605-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER SCLN 310 LT 09 EXECUTADO: ISMAEL GERALDO FILHO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 166317147).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado (IDs 162831858 a 162831860) ou oficie-se para transferência bancária para a conta bancária indicada na petição de ID 166317147. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:46
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719605-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER SCLN 310 LT 09 EXECUTADO: ISMAEL GERALDO FILHO Decisão Na petição retro, o executado requereu a declaração da quitação integral do débito em virtude do bloqueio de numerário certificado no ID 162831856.
Extrai-se o desinteresse do devedor em impugnar o bloqueio, de modo que o converto em penhora e autorizo a liberação em prol do exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento mediante transferência eletrônica em nome próprio ou de procurador com expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (arts. 105, caput, 854, § 5º, 905 e 906, CPC).
Na mesma oportunidade, fale também o credor sobre a quitação da obrigação, sob pena de extinção com espeque no art. 924, II, CPC.
Prazo: 05 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente -
19/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:31
Outras decisões
-
19/07/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER SCLN 310 LT 09 - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
30/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ISMAEL GERALDO FILHO em 11/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 05:29
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER SCLN 310 LT 09 em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ISMAEL GERALDO FILHO em 22/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER SCLN 310 LT 09 em 06/07/2022 23:59:59.
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03/07/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 11:02
Recebidos os autos
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19/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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