TJDFT - 0734677-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734677-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A despeito de regularmente intimada do despacho de ID 178404271 e de ter se manifestado no autos posteriormente ao referido comando judicial, devido à mudança de causídico, faça-se nova intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/11/2024 23:39
Recebidos os autos
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24/11/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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20/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734677-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA.
A embargante apresentou a complementação da garantia determinada na decisão precedente.
Na mesma ocasião, requereu, em síntese, tutela de urgência para determinar a imediata retirada de seu nome de quaisquer mecanismos de proteção ao crédito, de toda e qualquer indisponibilidade de imóvel. É o breve relato.
DECIDO.
A embargante alegou excesso de penhora, reclamando indisponibilidade de bens supostamente ocorrida na execução associada, apesar de já ter garantido integralmente Juízo.
Compulsando os autos da execução de origem, verifica-se que, inobstante tenha decisão que determinou a indisponibilidade de bens no ID 119378505, essa ordem não chegou a ser cumprida pela Secretaria deste Juízo, justamente porque a embargante, logo em seguida, apresentou depósito judicial para garantia do débito exequendo.
Nesse contexto, verifica-se que a indisponibilidade de bens impugnada pela embargante não foi realizada na execução associada, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pedido de cancelamento de tal restrição formulado no ID 159057853.
As questões sobre a retirada do nome da embargante de eventuais cadastros de proteção ao crédito e a marcação de audiência de conciliação já foram objeto de análise da decisão precedente, pelo que também não há nada a prover nesse ponto.
Inobstante isso, registra-se que, com a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo determinada pela decisão precedente, a executada já consegue emitir a sua certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos com a exigibilidade ativa.
Quanto ao mais, verifica-se que, apesar da determinação para a complementação da garantia ser realizada nos autos da execução fiscal, a embargante equivocadamente fez depósito judicial vinculado ao presente feito (IDs 159059552 e 159059555).
Por conta disso, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor depositado neste feito para conta judicial atrelada à execução associada.
Devidamente garantido o Juízo (art. 16, § 1º, lei 6.830/80), recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN).
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal associada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Outras decisões
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26/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 23:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 23:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 02:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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