TJDFT - 0700091-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700091-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO contra BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os principais fatos narrados na inicial, textualmente: Exa., o Requerente é militar, e atualmente está na reserva remunerada da carreira.
Dessa maneira, face ao ínfimo valor percebido enquanto estava em atividade remunerada, realizou a contratação de diversos empréstimos consignados para que pudesse conseguir pagar todas as suas contas.
Dessa maneira, em 08/09/2017, realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 40.145,79, a serem pagos em 43 parcelas de R$ 1.142,85, conforme faz prova o (DOC. 01), e que cabe destaque: Da análise do (DOC. 01), é possível observar todos os valores que são descontados diretamente no contracheque do Requerente.
Pois bem, a primeira parcela de R$ 1.142,85 foi descontada no contracheque de 10/2017, com o desconto mês a mês das demais parcelas, sendo que apenas nos meses de 08/2019 e 09/2019 não foram descontados, por razão desconhecida do Requerente, mas tendo realizado o pagamento das 43 parcelas de maneira integral, tendo sido a última realizada em 06/2021, conforme faz prova o (DOC. 02).
Ocorre Exa., que como o Requerente realizou a contratação do empréstimo em 43 parcelas, conforme demonstra o (DOC. 01), tinha certeza que em julho/2021 não haveria mais qualquer desconto.
No entanto, teve uma surpresa negativa, já que desde 07/2021 os descontos foram sendo realizados, mesmo tendo sido quitado todo o empréstimo contratado, conforme se observa do (DOC. 03).
Ou seja, o Requerido está cobrando valores de maneira indevida, haja vista a quitação do empréstimo pelo Requerente desde 06/2021.
Mesmo tendo ido até uma agência do Requerido, o Banco quedou-se inerte, identificou a falha na cobrança, mas até o presente momento nada fez para que cessasse a cobrança indevida. (...) Exa., é inconteste que o Requerente realizou a contratação do empréstimo consignado em 43 parcelas (DOC. 01), tendo sido iniciado o desconto em 10/2017 e o término em 06/2021, mesmo sem o desconto das parcelas nos meses de 08/2019 e 09/2019, sem que tenha concorrido o Requerente em culpa.
Ocorre que o desconto ilegal que vem ocorrendo desde 07/2021, portanto há 19 meses, incluindo o mês de 01/2023, já que a dívida contraída foi quitada em 06/2021, portanto, há quase 02 anos.
Assim, é de fácil percepção que (1) o Requerente realizou o pagamento da sua obrigação, tendo a quitação das 43 parcelas ocorrido em 06/2021 e (2) o Requerido continua a realizar os descontos, mesmo com a dívida já paga, o que lesa o consumidor e traz locupletamento ao Requerido.
Com base em tais fatos, o autor pede que o réu seja condenado a pagar indenização por danos materiais de maneira dobrada quanto ao valor pago a maior, a partir de 07/2021, no equivalente a R$ 49.616,68 até o ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas cobradas no curso do processo.
A decisão de ID 151250985 deferiu gratuidade de Justiça ao autor.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 155272259, na qual alega que a operação reclamada, 888443156, trata-se de BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO contratada via SISBB na agência 3594 - AEROPORTO INTERNACIONAL-BRASILIA, DF, em 08.09.2017, para pagamento em 67 parcelas de R$ 1.142,85, com início da cobrança em 01.11.17 e final em 01.05.23.
Até janeiro de 2023 foram pagas 63 parcelas.
O autor não apresentou réplica, embora facultado.
Em especificação de provas, as partes requereram depoimento pessoal do autor e de preposto do réu.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia centra-se em saber se o Banco réu está cobrando parcelas a mais de empréstimo contratado pelo autor, o qual sustenta que contratou 43 parcelas, que já terminaram, mas continua sofrendo tais descontos mensais.
O documento de ID 155272271, juntado pelo réu, comprova que o autor realizou o contrato em 08/09/2017, denominado “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, nos exatos termos afirmados pela parte ré.
Confira-se: NUMERO DO DOCUMENTO: 443.156 VALOR ESTIMADO DAS PARCELAS: 1.142,85 VALOR DA OPERACAO: 40.078,22 VALOR DE TROCO: 2.000,00 SALDO DEVEDOR RENOVADO: 38.078,22 JUROS DO PERIODO DE CARENCIA: 647,84 QUANTIDADE DE PARCELAS MENSAIS: 067 DIA DO DEBITO: DIA UTIL DO MES 1 DATA DE DEBITO DA PRIMEIRA PARCELA: 01.11.2017 DATA DE DEBITO DA ULTIMA PARCELA: 01.05.2023 Tal documento não foi impugnado pelo autor em réplica.
Portanto, o autor firmou o contrato em 67 parcelas mensais, e não 43, como acreditava.
Logo, não há o que ser devolvido.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CDC.
A cobrança de tais despesas processuais fica suspensa, entretanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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21/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700091-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
17/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:43
Outras decisões
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28/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 17:22
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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