TJDFT - 0709973-67.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709973-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada judicialmente (ID 168188284 e anexos), em favor do patrono da parte autora (Dr.
Marcelo Maitan Rodrigues), observando-se os dados bancários constantes da petição ID 168456422 e os poderes indicados na procuração localizada no ID 141189097.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
04/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GIOVANNA CORDEIRO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709973-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que GIOVANNA CORDEIRO DOS SANTOS move em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
Afirma a autora que contraiu débitos junto à requerida no que toca a cartão de crédito.
Continua alegando que formalizou acordo para pagamento parcelado da obrigação, e que, apesar disso, seu nome foi negativado.
Pleiteia, assim, determinação para que a ré exclua seu nome dos referidos cadastros, bem como reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Decisão ID 149409053 defere pedido de tutela de urgência para se determinar a exclusão da restrição creditícia.
Citada, a parte requerida reconhece o acordo para pagamento parcelado e afirma que a restrição já foi regularizada.
Refuta existência de danos morais passíveis de reparação.
Em réplica, a autora repisa argumentos já lançados na inicial. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Como vista, o feito cuida de pedido de reparação por danos morais advindos de negativação indevida.
A requerida reconhece que a autora formalizou acordo para pagamento do débito, e que, nada obstante, fez lançar restrição creditícia em seu prejuízo.
Embora tenha afirmado, em contestação, que a situação foi regularizada, a autora traz aos autos documento que aponta o contrário.
Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que “a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação” e que “o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)” (ACJ 20.***.***/0316-53, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006).
Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o ato lesivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da presente data.
Confirmo em todos os termos a decisão que acolheu pedido liminar de tutela de urgência.
Se o caso, oficie-se a quem de direito para regularização da negativação tratada nos autos.
Por força da sucumbência, que considero mínima em desfavor da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/07/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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01/05/2023 01:33
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 16:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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19/01/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 10:23
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2022 18:59
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/11/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/11/2022 21:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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28/10/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 15:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/10/2022 15:52
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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