TJDFT - 0714256-40.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 24/01/2024 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Edital em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:27
Expedição de Edital.
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08/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714256-40.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II Requerido: ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714256-40.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II REVEL: ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar os dados da conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 156671496.
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, já decotada dos montantes acima, sob pena de prosseguimento e satisfação com base nos valores que este Juízo entender por bem encontrar.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (AUTOR).
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03/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:12
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2023 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 01:01
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 10:52
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:52
Outras decisões
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26/01/2023 12:49
Publicado Edital em 23/01/2023.
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12/01/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 15:18
Expedição de Edital.
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16/12/2022 17:05
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/12/2022 14:47
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:15
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 25/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:43
Recebidos os autos
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29/06/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 08:46
Recebidos os autos
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09/06/2022 08:46
Decretada a revelia
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09/06/2022 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTELAMARES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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23/03/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/03/2022 16:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/12/2021 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 17:34
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 11:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2021 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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