TJDFT - 0710491-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.164,23 (ID 182170839).
O alvará deve ser expedido em favor de HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, AGÊNCIA: 1722 CONTA CORRENTE: 01002417-1 BANCO SANTANDER S/A, CHAVE PIX: 074.106.436.76, nos termos da petição de ID 182412097.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 165246001, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar cobranças em desfavor da parte autora, notadamente através de ligações telefônicas e/ou envio de mensagens para o número (61) 98237-9899, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ligação/mensagem, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da posterior adoção de alguma outra medida, a fim de incentivá-la a se abster da adoção de tal prática.
Ato contínuo, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora 1% ao mês desde o dia 13/05/2023, data em que a ré deu início ao excessivo número de ligações (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do autor, que está a advogar em causa própria, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, ainda, o teor da Súmula 326 do STJ (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710491-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças ao autor, notadamente através de ligação ou mensagens ao número (61) 98237-9899, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mensagem/ligação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.Cite-se para contestar em 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020632-36.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria do Socorro da Conceicao
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 16:33
Processo nº 0720803-62.2022.8.07.0020
Ericson Acacio Andrade Raposo
Pop360 Desenvolvimento e Licenciamento D...
Advogado: Luiza Peixoto Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:18
Processo nº 0702564-18.2019.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
William Pereira de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:05
Processo nº 0707081-57.2023.8.07.0009
Francisco Genival Silva
Claro S.A.
Advogado: Natalia Portela de Souza Marcelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:04
Processo nº 0743424-65.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Pedro Pessoa de Carvalho
Advogado: Eduardo Vilani Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 13:56