TJDFT - 0743424-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743424-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada impugna apenas a CDA 5-0222901284, constituída em 2005.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações com o argumento de que o crédito estava suspenso para aguardar compensação de precatório. É o breve relato.
DECIDO.
No que tange a prescrição ordinária, ela inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Em análise do processo administrativo juntado pelo exequente, verifica-se que as CDAs que foram objetos do pedido de compensação por precatório foram diversas das CDAs cobradas na presente execução (ID 133372267, p. 4).
Ademais, o Distrito Federal não conseguiu comprovar que sobre a CDA discutida houve alguma causa suspensiva.
Dessa forma, a CDA foi constituída em 22.09.2005 e a presente execução fiscal apenas foi ajuizada em 10.08.2022.
Dessa forma, fora do lustro prescricional.
Assim, com razão o executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para extinguir a CDA 5-0222901284, nos termos do art. 487, II do CPC.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da CDA cancelada, nos termos do art. 85, 3º do CPC.
A execução fiscal prosseguirá em relação às CDAs remanescentes.
Intime-se o exequente para que dê baixa na referida CDA.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743424-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO Acolho as razões expendidas pelo exequente no ID 165145657 para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se o excipiente sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 21:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/11/2022 09:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:48
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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