TJDFT - 0707081-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:20
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:40
Homologada a Transação
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707081-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GENIVAL SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, os quais merecem prosperar, nos seguintes termos.
De fato, a sentença incorreu em omissão, visto que deixou de fixar o índice de correção monetária e os juros moratórios que incidirão sobre o valor referente aos danos morais.
Assim, acolho os embargos de declaração, a fim de que o dispositivo da sentença impugnada passe a ter a seguinte redação: "Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência da relação de crédito/débito entre as partes referente à multa contratual no valor de R$ 663,83, bem como para CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida (ID 158165070) para CONDENAR a parte ré a: a) ABSTER-SE de negativar o nome do suplicante pelo "débito" referido na exordial, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento; b) REATIVAR os serviços de telefonia e internet móvel/dados móveis da linha (61) 99534-xx40 de titularidade do requerente, restabelecendo o status quo anterior ao cancelamento em tese indevido (determinação já cumprida – ID 160268072); c) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência." No mais, permanecem INALTERADOS os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707081-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GENIVAL SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não encontra campo profícuo para prosperar, porquanto a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, quando afirma que, diante da dificuldade em utilizar sua linha telefônica, foi orientado pelo funcionário da parte ré a cancelar seu antigo número e obter um novo, o que gerou a cobrança de multa.
Afirmou, ainda, que os serviços de telefonia em relação ao novo número não estavam disponíveis.
Assim, e em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar a efetiva prestação dos serviços mantidos/contratados pela parte autora, bem como que o cancelamento da linha antiga não decorreu de sua culpa, e nesse particular ela não produziu qualquer prova (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que necessário se reconhecer que não há fundamento que legitime a conduta adotada pela demandada, que efetuou a cobrança indevida da multa por quebra de contrato.
Assim, deve ser acolhido o pleito inicial de declaração de inexistência da multa e condenação da ré ao restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel.
Outrossim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizar o demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-lo respeitado como cidadão e consumidor, porque efetuou injustificadamente a suspensão da sua linha telefônica, restando prejudicadas suas atividades laborais que dependiam do serviço, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de ensejar o reconhecimento do dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência da relação de crédito/débito entre as partes referente à multa contratual no valor de R$ 663,83, bem como para CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida (ID 158165070) para CONDENAR a parte ré a: a) ABSTER-SE de negativar o nome do suplicante pelo "débito" referido na exordial, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento; b) REATIVAR os serviços de telefonia e internet móvel/dados móveis da linha (61) 99534-xx40 de titularidade do requerente, restabelecendo o status quo anterior ao cancelamento em tese indevido (determinação já cumprida – ID 160268072); c) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/08/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707081-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GENIVAL SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/08/2023 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 14:20:37.
LARISSA AMARAL -
18/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:02
Deferido o pedido de FRANCISCO GENIVAL SILVA - CPF: *48.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/07/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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