TJDFT - 0706356-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 18:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BRANDAO DE SA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706356-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO BRANDÃO DE SÁ REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDITERRANEE RESIDENCE DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Concessão da tutela de urgência satisfativa antecedente para impedir as obras de perfuração de laje sem a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, assinados por um engenheiro ou arquiteto viabilizando a medida; que seja determinado a adoção de medidas menos invasivas ao imóvel do Autor, tendo em vista a existência de provas que os vazamentos e infiltrações não são provenientes do seu imóvel, bem como a inexistência de provas contrárias; requer seja determinado ao Condomínio requerido que se abstenha de adotar medidas que prejudiquem a segurança predial, o sossego e a propriedade privada do Autor, que há muito tempo sofre com as medidas abusivas e persecutórias da Administração do condomínio Demandado; No mérito, requer a condenação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDITERRANÉE para que adote medidas menos invasivas ao imóvel do Autor, além da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, confirmando a liminar requerida, bem como a condenação do Demandado ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais" (ID: 181936576, item "IV", subitens "a", "b", "c" e "e").
Em síntese, a parte autora narra figurar como proprietário da unidade n. 128, do Bloco E, nos domínios do condomínio edilício, ora réu; aduz que, detectado vazamento nas instalações tubulares do edifício, o funcionário da parte ré adentrou sua unidade, em janeiro de 2023, para investigação e inspeção na cozinha do apartamento, sem sinais de vazamentos; relata, ainda, que procedeu ao fechamento dos registros por período ininterrupto de dezoito horas, a pedido do funcionário, porém, sem êxito, dada a continuidade do vazamento; posteriormente, foi realizada nova inspeção e verificação de registros na unidade, sem que se tenha encontrado indícios de vazamento e/ou infiltração; o autor informa, ainda, uma terceira visita, em que o funcionário estava acompanhado de empresa especializada, também sem sucesso na aferição de problemas na tubulação de sua unidade.
A parte autora prossegue argumentando que, apesar da ausência de evidências, o funcionário e a síndica responsável deram início às acusações de vazamento e danos estéticos causados à área comum do condomínio provenientes de seu apartamento; sustenta que, em todas as ocasiões pleiteadas, concedeu permissão de acesso; assevera, ainda, a contratação de serviço especializado às suas expensas, com laudo técnico apurando a inexistência de vazamentos; ocorre que, a parte dos fatos em referência, o autor foi notificado para a realização de obras, todavia, sem indicação de engenheiro civil responsável, tampouco da documentação técnica necessária, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em referência.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 165959969 a ID: 165964271, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 182525312).
Em contestação (ID: 186431387), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência do interesse de agir, fundamentada na perda superveniente ocorrida antes da citação; no mérito, aponta a inexistência de dano moral indenizável; requer, alfim, a improcedência da pretensão.
Réplica em ID: 187566991.
A respeito da produção de provas, as partes quedaram inertes (ID: 190585482). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pelo autor, face ao provimento integral desejado (obrigação de fazer/reparação por danos morais), sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 16:01:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BRANDAO DE SA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:09
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BRANDAO DE SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706356-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO BRANDAO DE SA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 186431387, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
15/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
01/01/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 17:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706356-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO BRANDAO DE SA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE EMENDA 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar toda a autuação. 2.
Feito isso intime-se o autor para juntar cópia atualizada da certidão do apartamento 128 do Edifício Mediterranée Residence, porquanto se trata de documento indispensável, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 20 de julho de 2023 20:17:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
20/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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