TJDFT - 0712471-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DECISÃO Ciente do ofício de id. 226258942, requisitando penhora no rosto dos autos.
Assim, anote-se e registre-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme requerido pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, para recair sobre os créditos, atuais ou futuros, de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL (CPF: *03.***.*59-59), a fim de garantir a integral satisfação do cumprimento de sentença em curso no juízo solicitante sob n. 0702899-75.2021.8.07.0016, cujo débito, atualizado até 29/11/2024, perfaz o total de R$ 1.369,57.
Após, comunique-se por meio eletrônico ao Juízo requisitante, com cópia desta decisão, informando o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos.
Feito isso, tornem os autos ao aguardo do julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0727319-87.2024.8.07.0001, conforme decisão de id. 221912481.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 23:16
Desentranhado o documento
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18/02/2025 23:10
Juntada de termo
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17/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:41
Outras decisões
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17/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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01/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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01/01/2025 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro o pedido de id. 138412718, para determinar a realização de pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois a pesquisa individual antes realizada restou infrutífera.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente a busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 473.047,30 - planilha de id. 211061202). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:34
Deferido o pedido de MARIA MAGALI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*44-53 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DECISÃO Ciente do ofício de ID 209624285.
Anote-se e registre-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme requisitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília - DF (ID 209624286).
Cadastrada a penhora, comunique-se por meio eletrônico ao Juízo requisitante, com cópia desta decisão.
No mais, tendo em vista decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0727319-87.2024.8.07.0001 (id. 204427772), suspendendo o curso da execução no tocante à penhora/leilão do imóvel localizado no Altiplano Leste, denominado Chácara número 160, Rua 17, Paranoá/DF, indefiro, por ora, o pleito apresentado pela exequente em id. 205863278, quanto ao prosseguimento dos atos tendentes ao leilão do referido imóvel penhorado nos autos.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0727319-87.2024.8.07.0001.
Fica o exequente intimado a indicar objetivamente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, por execução frustrada.
Traga o exequente, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:25
Outras decisões
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02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente sobre a alegação apresentada pelo executado em id. 199269070.
Prazo de 5 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 02:56
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Edital em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 2ª Vara DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, inscrito na JUCIS/DF sob o n. 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço comercial na Rua 4B, Chácara 110, CEP: 72.006-259 – Vicente Pires/DF, telefone: 61 99669-7402 e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 30/07/2024, às 12h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou maior que o valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 02/08/2024, às 12h30min, aberto por, no mínimo, 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação à vista, nos termos da Decisão de ID197786232 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação (art. 892, § 2º, do CPC).
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Os direitos aquisitivos do imóvel, ID. 149779213, da Chácara n.º 160, Rua 17, localizada no Altiplano Leste (Núcleo Rural), Paranoá/DF, não escriturada, com metragem de, aproximadamente, 20.000 m² - dos quais, 10.000 são de região plana (os outros 10.000 são de relevo acidentado – não plano).
Ademais, o lote, na área plana, apresenta muro e portão de acesso – confrontantes do imóvel: frente à estrada que dá acesso a outras chácaras; lateral esquerda, Sra. Ângela Maria de Oliveira Almeida; lateral direita, Sra.
Ivone Rosa Paneago; e pelos fundos, Sra.
Angela Aparecida Silveira de Sá.
Em tal terreno, existem duas construções (em estado de abandono) – canil, de, aproximadamente, 16m², com 8 baias; e estrutura de alvenaria, com, aproximadamente, 35m².
Ressalto que ambas as edificações são em tijolo não revestido (sem reboco), bem como não apresentam telhado.
Num. 183837365 - Pág. 1.
Endereço: Rodovia DF-001, Chácara160, Paranoá - Altiplano Leste, Rua 17, PARANOÁ, BRASÍLIA - DF - CEP: 71681-991 Num. 139860894 - Pág. 1 AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Num. 183837366 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: A parte executada foi nomeada como fiel depositária do bem.
ID. 149779213 - Pág. 1 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não constam outros ônus, informação de recursos e processos pendentes.
Deve o interessado na arrematação do bem se informar de eventuais ônus, recursos e informações pendentes na matrícula do imóvel.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (ITR/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º, do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Cível e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 310.676,06 (trezentos e dez mil seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), ID 198594287 - Pág. 2 CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
Caso sejam leiloados mais de um bem, terá prioridade o interessado que der lance na totalidade dos bens do leilão, conforme o artigo 893 do CPC/15 (Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.).
O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser pago mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), mediante depósito judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 15:44:43.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
25/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:40
Outras decisões
-
22/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:43
Outras decisões
-
19/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DESPACHO O exequente noticia que o executado descumpriu o compromisso de pagamento parcelado do débito, e requer o prosseguimento do feito com a expedição dos atos tendentes à realização da penhora já deferida nos autos (id. 170502274).
Assim, saliento que a decisão de id. 149779213 deferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada sobre imóvel localizado no Altiplano Leste, denominado Chácara número 160, Rua 17, Paranoá/DF, sendo atribuído à decisão força de termo de penhora.
Desse modo, assinalo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora no registro competente, caso o imóvel seja registrado, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao cumprimento das determinações constantes do item 1 e seguintes da decisão de id. 149779213, que deferiu a penhora acima mencionada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 06:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712471-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MAGALI DOS SANTOS EXECUTADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DECISÃO Defiro a suspensão do processo até 20/08/2023, conforme requerido pela Exequente em id. 165509744.
Não havendo manifestação do credor durante este período, informando objetivamente acordo celebrado entre as partes, retornem os autos conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:38
Deferido o pedido de MARIA MAGALI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*44-53 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:21
Indeferido o pedido de MARIA MAGALI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*44-53 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:24
Deferido o pedido de MARIA MAGALI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*44-53 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:40
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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