TJDFT - 0707589-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DESPACHO Acolhendo o pedido de Id. 243891188, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de Id. 233313064.
Inerte, retornem conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:34
Indeferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:27
Deferido o pedido de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA - CPF: *05.***.*24-21 (EXECUTADO).
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:48
Deferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DECISÃO O exequente requer a penhora das cotas sociais dos executados junto à empresa Palazzo Pet Comercial de Rações LTDA.
DECIDO.
O pedido deve ser indeferido.
A experiência deste Juízo revela que a medida de penhora de cotas sociais é desprovida de efetividade por não possuir liquidez.
Embora possível a penhora, não há efetividade em sua expropriação, o que resulta apenas em dispêndio processual.
Acrescente-se que há dificuldade de quantificação do valor, o que torna a medida ainda mais ineficaz.
Além disso, conforme Primeira Alteração Contratual (id 166857787), os únicos sócios da empresa PALAZZO PET são os executados Maurício e Anderson, já que Isaac se retirou da sociedade (Cláusula Segunda).
Nesse contexto, eventual penhora dos cotas sociais dos executados poderia ensejar a exclusão total destes da empresa ou ainda a a dissolução da sociedade, medida extremamente gravosa que não comporta acolhimento.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
31/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:22
Indeferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
A decisão de id 155698029, que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trouxe as razões para o indeferimento de forma cristalina, não tendo constado em qualquer ponto do decisium que o indeferimento se deu pela ausência de esgotamento dos meios para perseguição do crédito.
Veja-se o que constou na decisão: "O exequente não trouxe nenhum indício de que os bens do sócio foram transferidos às empresas, como forma de fraudar os credores e se esquivar das obrigações.
Não trouxe ainda indícios de que os bens da empresa foram esvaziados à terceiros e/ou que a finalidade da empresa foi desvirtuada.
O autor cingiu-se a alegar que as empresas possuem capacidade de pagamento do débito e que omitem bens, todavia, não apresentou nenhum prova nesse sentido.
A eventual situação financeira "saudável" da empresa, com condições de quitação do débito da execução, não constitui elemento hábil a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, devendo ser demonstrados os requisitos autorizativos para a desconsideração.
Lado outro, destaco que não há qualquer comprovação de fraude ou omissão de bens por parte das empresas".
Desta feita, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, pretendendo o embargante a verdadeira rediscussão da questão, que já se encontra preclusa.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:28
Indeferido o pedido de PALAZZO PET COMERCIAL DE RACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-35 (INTERESSADO)
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30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:08
Outras decisões
-
05/06/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Outras decisões
-
15/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:20
Indeferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE RACOES E DISTRIBUIDORA MM LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PALAZZO PET COMERCIAL DE RACOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE RACOES PALAZZO LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:13
Outras decisões
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:16
Outras decisões
-
20/01/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 15:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:34
Homologada a Transação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 07:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/02/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2021 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Edital em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:30
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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