TJDFT - 0713730-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:08
Homologada a Transação
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28/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/11/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713730-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A, WISER EDUCACAO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/11/2023 17:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713730-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A, WISER EDUCACAO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital em relação à primeira requerida (MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S.A) , uma vez que o artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, fornecer o endereço da primeira requerida ou requer o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Informado o endereço, ao Nuvimec para designação de nova data de audiência de conciliação.
Designada, cite-se e intimem-se as partes. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:15
Indeferido o pedido de ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*80-34 (AUTOR)
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08/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0713730-05.2023.8.07.0020 VITOR HONORATO RESENDE (CPF: *83.***.*88-31); ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA (CPF: *24.***.*80-34); MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A (CPF: 20.***.***/0001-48); WISER EDUCACAO S.A. (CPF: 01.***.***/0001-18); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à pesquisa, realizada via Sistema Sisbajud, na qual constatei o mesmo endereço da parte ré, já diligenciado nos autos, sem sucesso.
Em face do exposto, e tendo em vista o contido na decisão inicial, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 15:07:26.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 06:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713730-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A, WISER EDUCACAO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713730-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A, WISER EDUCACAO S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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