TJDFT - 0746870-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IVO RABAIOLI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746870-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME, IVO RABAIOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por VARANDA DO SUL LTDA e IVO RABAIOLI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Os embargantes defendem, na petição inicial, a iliquidez do título, ao argumento de a memória simples de cálculo que acompanha a execução omite informações indispensáveis à apuração do débito, como a evolução do contrato para o período de inadimplência, os índices CDI mês a mês e os juros capitalizados no período e sua evolução.
Afirmam inexistir prova da mora ou da cientificação desta, por meio de notificação válida.
Sustentam a impenhorabilidade do bem de família do segundo embargante, Ivo Rabaioli.
Alegam que, para que o instrumento particular seja título executivo, deve contar com a assinatura de duas testemunhas.
Relatam que “sem assinatura do emitente, não há como exigir-lhe a obrigação representada por título de crédito que não anuiu”.
Afirmam que desconhecem a relação jurídica alegada pelo embargado e que “as assinaturas apostas nas notas promissórias que embasam a execução não são de titularidade do embargante”.
Relatam que, como somente a última página está assinada, não há como comprovar que o instrumento apresentado é aquele que foi anuído pelos embargantes.
Asseveram que “o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial”.
Ao final formulam os seguintes pedidos: “(...) c) o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES com a extinção imediata da execução; (...) A TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, se ultrapassadas as questões preliminares, o que se admite apenas por amor ao debate, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem AUSENTES, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783 (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), do mesmo diploma legal; g) Não seja acolhido o pedido de penhora do único bem do Executado por se tratar de bem de família e eventuais atos de constrição do bem de família de propriedade do Embargante/Executado (IVO RABAIOLI) e indicado pelo Embargado/Exequente”.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 150833899).
O prazo de resposta decorreu sem manifestação do embargado (ID 165835715).
As partes não solicitaram dilação probatória (ID 167651262).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do embargado, nos termos do artigo 344 do CPC, pois deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Da análise da execução n. 0731318-19.2022.8.07.0001, verifico que os presentes embargos perderam o objeto, uma vez que a dívida foi integralmente satisfeita naqueles autos, que, inclusive, já se encontram arquivados com trânsito em julgado da sentença proferida com base no artigo 924, III, do CPC, após a juntada de acordo realizado entre as partes.
Considerando o acordo entabulado nos autos da execução, dispenso as partes do pagamento das custas processuais neste processo, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários, face ao acordo firmado nos autos da execução.
Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746870-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME, IVO RABAIOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Autos devolvidos a este Juízo, pelo NUPMETAS1, sem a prolação de sentença.
Assim, anote-se nova conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 10:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746870-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME, IVO RABAIOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, ambas as partes quedaram-se inerte, conforme certificado retro.
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
Documento Assinado Digitalmente -
07/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de IVO RABAIOLI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746870-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME, IVO RABAIOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que noticiei nos autos da execução a tramitação destes embargos.
Certifico ainda que decorreu o prazo para resposta, sem manifestação do embargado.
De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 14:26:52.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
19/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 12:23
Desentranhado o documento
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24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 17:20
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:20
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/12/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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