TJDFT - 0706160-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:17
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIO CAVALCANTE DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706160-65.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 21/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora ID 171312766.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - or publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, 09:00:56.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
22/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:02
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706160-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, haja vista a revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 03:07:25 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:26
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
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25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706160-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:14
Outras decisões
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18/07/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:19
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIO CAVALCANTE DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:53
Outras decisões
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03/04/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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