TJDFT - 0703350-57.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703350-57.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: SUELEN MARA DA SILVA REVEL: WILCK JORGE COSTA MEDEIROS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Suelen Mara da Silva (“Primeira Ré”) e Wilck Jorge Costa Medeiros (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus durante o ano letivo de 2021, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de abril a dezembro de 2021 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 7.455,51; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 8.952,10; (iv) o segundo réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor da menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 8.952,10. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
O segundo réu foi citado por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial.
Na oportunidade, suscitou a ilegitimidade passiva e a nulidade da citação, além de impugnar os fatos por negativa geral. 7.
A primeira ré foi citada e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Defensoria Pública, impugnando os fatos por negativa geral.
Gratuidade da Justiça 8.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à primeira ré.
Manifestação do Autor 9.
O autor se manifestou sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 10.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Nulidade da Citação por Edital 12.
Prefacialmente, o segundo réu suscita a nulidade da citação editalícia. 13.
A citação por edital, todavia, observou todos os pressupostos legais para o seu deferimento. 14.
Importante consignar que o “[...] Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado”[3]. 15.
Na hipótese, foram realizadas inúmeras diligências – tentativas de citação por correio e mediante oficial de justiça nos endereços constantes das bases de dados à disposição do juízo – a fim de localizar o segundo réu, as quais resultaram infrutíferas. 16.
Desse modo, atendidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, conclui-se que o ato é válido. 17.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da citação editalícia.
Ilegitimidade Passiva 17.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, com razão o segundo réu. 18.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. 19.
Dito de outro modo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 20.
Atualmente, o entendimento majoritário deste eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da demanda. 21.
Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Cobrança de mensalidade.
Genitor não contratante.
Exclusão do polo passivo.
Solidariedade não presumida.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que excluiu do polo passivo da lide o genitor não integrante da relação contratual subjacente.
Defende a Recorrente haver responsabilidade solidária entre os genitores pelas dívidas referentes às mensalidades escolares dos filhos, pelo que pede a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a responsabilidade solidária dos pais decorrente do dever de sustento e educação dos filhos se estende, automaticamente, a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Razões de decidir 3.
A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar.
Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, tal como feito na decisão agravada, a ilegitimidade passiva do genitor não contratante para responder pela dívida cobrada na ação monitória.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265. (Acórdão 1961121, 0741526-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. – grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. – grifo acrescido) 22.
Feitas essas considerações, verifico que o contrato objeto de cobrança nestes autos foi firmado apenas em nome da primeira ré (Id. 123879117, p. 1/4), sendo esta a única responsável pelos pagamentos. 23.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 25.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 26.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 27.
Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 123879117, p. 1/4), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 28.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 29.
No caso, além do contrato assinado pela primeira ré, constam nos autos a ficha financeira, o histórico escolar e o boletim da aluna, todos relativos ao ano de 2021 (Id. 123879117).
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 30.
Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 341 e 373, inc.
II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 31.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da primeira ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 32.
Consigno, por oportuno, que o § 6º da Cláusula 2º do Contrato assim estabelece: Cláusula 2ª – [...] § 6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: a) Multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor original da mensalidade; b) Juros de mora contatos proporcionalmente, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, se houver; [...] 33.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 34.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 35.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 36.
Lado outro, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da primeira ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 8.952,10 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (6.5.2022). 37.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 38.
Em face da sucumbência, ficam rateadas entre o autor e a primeira ré as despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Honorários Advocatícios 39.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 40.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a primeira ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. 41.
Por seu turno, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5], estes revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Gratuidade da Justiça 18.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a primeira ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[6], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 42.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 43.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 256, II e §3º CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSÁRIO.
NULIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 2.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que diversas foram as diligências na tentativa de localização dos réus, que ocorreu em todos os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606526, 07258123320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN MARA DA SILVA - CPF: *97.***.*20-20 (REQUERIDO).
-
29/07/2025 13:42
Outras decisões
-
25/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:46
Outras decisões
-
01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:46
Outras decisões
-
17/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILCK JORGE COSTA MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:48
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:40
Outras decisões
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
29/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:19
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 16:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
10.
Assim, sem amparo legal, indefiro o pedido formulado pelo autor para citação da segunda parte requerida por correio eletrônico e por telefone/aplicativo de mensagem (ID 157562652). 11.
Expeça-se mandado de citação da segunda parte requerida para os endereços listados na petição de ID 157562652. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
10/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714333-83.2020.8.07.0020
Priscilla Batista Alvaro
Leonardo Moy Alves Berardinelli
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 21:14
Processo nº 0728006-98.2023.8.07.0001
Eliana Aparecida de Oliveira Santos
Eder Souza e Silva Junior
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 23:09
Processo nº 0706160-65.2023.8.07.0020
Mario Cavalcante de Sousa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Mario Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:41
Processo nº 0706226-84.2023.8.07.0007
Jose Sobrinho Barros
Flavio Oliveira de Sousa
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:00
Processo nº 0707589-89.2021.8.07.0003
Vinicius Palacio da Silva
Mauricio Freitas Costa de Souza
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 10:02