TJDFT - 0736154-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:41
Determinado o arquivamento definitivo
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08/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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07/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 22:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/12/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Declarada incompetência
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04/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:13
Declarada incompetência
-
21/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/11/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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22/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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21/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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16/10/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:52
Declarada incompetência
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11/10/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília- DF, por conexão ao feito n. 0705089-52.2023.8.07.0012 e considerando que este Juizado não detém competência para apuração de crimes praticados em face de menor de idade (art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). -
25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:21
Outras decisões
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23/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/09/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0736154-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: N.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
J.
D.
S.
QUERELADO: G.
A.
P.
DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida pela menor N.A.S. representada por seu genitor S.
J.
D.
S. em face de G.
A.
P. para apurar a prática de crime de injúria.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF.
Este Juízo declinou da competência em favor deste 2º Juizado Especial Criminal, sob o argumento de que com a criação da Vara de Violência Doméstica e Familiar conta a Criança e o Adolescente a competência para o conhecimento e processamento dos feitos cujas condutas foram praticadas em desfavor de menor, dissociada do contexto doméstico, estariam afetas aos juízos criminais ordinários ou aos juizados especiais criminais. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos, verifica-se que a conduta, em tese típica, foi praticada em desfavor de criança/adolescente, menor de idade.
Ocorre que a Lei n. 14.344/2022, cujo objeto fora a criação de mecanismos para a prevenção de violência contra a criança e o adolescente, alterou a Lei n. 8.069/1990 com a inclusão do §1º no respectivo art. 226.
Vale transcrever o conteúdo do dispositivo: "Art. 226, § 1º: “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Deste modo, o Legislador afastou, expressamente, da competência dos Juizados Especiais Criminais a tramitação de infrações de menor potencial ofensivo cuja vítima seja criança e adolescente, como é o caso versado nos autos.
A título explicativo, registro que a Lei n. 9.099/95 disciplina o procedimento sumaríssimo orientador dos Juizados Especiais Criminais, simplificado, célere, diverso daqueles de natureza sumária e ordinária.
Ademais, trouxe institutos despenalizadores, tais quais a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Na medida em que o disposto no §1º do art. 226 afastou, por completo, processualmente e materialmente, a incidência do disposto na Lei n. 9.099/95 às infrações praticadas em desfavor de crianças e de adolescentes, subtraiu esta competência dos juizados.
Afinal, não faria sentido a tramitação nos juizados especiais criminais, criados pela Lei n. 9.099/95, de um feito orientado nos procedimentos "sumário" ou "ordinário" e sem a incidência de qualquer disposto processual ou material do referido diploma legal.
Neste contexto, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento da questão não é dos Juizados Especiais Criminais.
Vale esclarecer, ademais, que a Lei n. 13.431/2017, responsável por estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência, trouxe inovação legal, para estabelecer que: "Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins".
Dito isso, com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, no caso do Distrito Federal, até a criação de vara especializada no julgamento de questões afetas a crianças e aos adolescentes, os procedimentos criminais que versaram acerca de crimes envolvendo violência contra criança e adolescente tramitaram nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Direito Federal, que possuem expertise mais apurada nestas situações, e não naqueles de competência comum, por expressa determinação legal.
Acerca do tema, a E.
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência existente, à época, para firmar este entendimento, afastando a competência dos juizados e juízos comuns para o processamento de feitos envolvendo vítimas de violência menores de idade.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006.
ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1.
A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3.
Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4.
A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.” (STJ, Terceira Seção, EAREsp nº 2099532/RJ, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/10/2022) A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encampou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VÍTIMA MENOR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.
ART. 2º DA LEI N. 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL).
EARESP N. 2.099.532/RJ.
RESP N. 2.005.974/RJ.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0703341-21.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei n. 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e prevê, em seu art. 23, que os crimes praticados em detrimento de tais pessoas devem ser processados perante juizados ou varas especializadas naquele público.
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, enquanto não forem criadas essas serventias, o julgamento ficará, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas de violência doméstica e temas afins. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, realizado em 26/10/2022, decidiu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns". 3.
A Sexta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.005.974/RJ, realizado em 14/02/2023, proferiu decisão reiterando que a interpretação proposta, além de prestigiar os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, objetiva evitar que a Lei n. 13.431/2017 se transforme em letra morta, devendo a competência especializada abranger todas as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações quanto ao gênero ou motivação do crime, sob pena de frustrar o objetivo do legislador ao instituir o regime protetivo especial para aquele público vulnerável. 4.
Recentemente, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Conflito de Jurisdição n. 0703341-21, encampou o entendimento da 3ª Seção do STJ, pacificando a questão no âmbito desta Corte. 5.
A modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ é aplicável apenas às ações penais em curso, a fim de serem preservados os atos processuais praticados.
Quanto aos inquéritos policiais que tratam da matéria, independentemente da data da distribuição, devem ser remetidos ao juizado de violência doméstica, onde as respectivas ações penais devem ser processadas. 6.
Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1696063, 07094236820238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que esta E.
Corte de Justiça, em atenção ao anseio normativo da Lei n. 14.344, de maio de 2022, editou a Resolução n. 1, de 23 de julho de 2024 (Gabinete da Presidência), criando a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
A competência do referido juízo encontra-se taxativamente delineada no art. 2º, in verbis: Art. 2º Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006, ressalvados: I - os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e art. 44, da Lei nº 11.697/2008; II - os crimes de competência do Tribunal do Júri; III - os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; IV - os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Nota-se que a resolução excepciona os casos em que não restem configurada a situação de violência doméstica, cuja a competência seria atribuída a uma das Varas Criminais ou a um dos Juizados Especiais Criminais.
Importante pontuar, nesta esteira, a lacuna deixada na ato normativo, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma legal regente das normas afetas aos direitos dos menores, é expresso ao afastar a competência dos Juizados Especiais nos delitos praticados em detrimento desses.
Vejamos o conteúdo disposto no §1º do art. 226: "Art. 226, § 1º: “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Mais uma vez reforça-se que na medida em que o disposto no §1º do art. 226 afastou, por completo, processualmente e materialmente, a incidência do disposto na Lei n. 9.099/95 às infrações praticadas em desfavor de crianças e de adolescentes subtraiu esta competência dos juizados.
Não faria, pois, sentido a tramitação nos juizados especiais criminais, criados pela Lei n. 9.099/95, de um feito orientado nos procedimentos "sumário" ou "ordinário" e sem a incidência de qualquer disposto processual ou material do referido diploma legal.
Acresce-se que a Resolução n. 1/2024/TJDFT não pode revogar o disposto no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, na situação sob análise, afere-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal em razão da matéria, qual seja, crime contra criança.
Certo é que a Resolução 1/2024 deveria ter preenchido a lacuna deixada, correspondente a competência em relação aos casos não inseridos no contexto de violência doméstica e familiar.
Considerando a lacuna existente, bem como o disposto no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, certo é que a competência para a análise da conduta descrita dos autos é de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, por exclusão.
Ante o exposto, com fundamento no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e na Resolução n. 1/2024/TJDFT, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Criminal e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0736154-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: N.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
J.
D.
S.
QUERELADO: G.
A.
P.
DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida pela menor N.A.S. representada por seu genitor S.
J.
D.
S. em face de G.
A.
P. para apurar a prática de crime de injúria.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF.
Este Juízo declinou da competência em favor deste 2º Juizado Especial Criminal, sob o argumento de que com a criação da Vara de Violência Doméstica e Familiar conta a Criança e o Adolescente a competência para o conhecimento e processamento dos feitos cujas condutas foram praticadas em desfavor de menor, dissociada do contexto doméstico, estariam afetas aos juízos criminais ordinários ou aos juizados especiais criminais. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos, verifica-se que a conduta, em tese típica, foi praticada em desfavor de criança/adolescente, menor de idade.
Ocorre que a Lei n. 14.344/2022, cujo objeto fora a criação de mecanismos para a prevenção de violência contra a criança e o adolescente, alterou a Lei n. 8.069/1990 com a inclusão do §1º no respectivo art. 226.
Vale transcrever o conteúdo do dispositivo: "Art. 226, § 1º: “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Deste modo, o Legislador afastou, expressamente, da competência dos Juizados Especiais Criminais a tramitação de infrações de menor potencial ofensivo cuja vítima seja criança e adolescente, como é o caso versado nos autos.
A título explicativo, registro que a Lei n. 9.099/95 disciplina o procedimento sumaríssimo orientador dos Juizados Especiais Criminais, simplificado, célere, diverso daqueles de natureza sumária e ordinária.
Ademais, trouxe institutos despenalizadores, tais quais a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Na medida em que o disposto no §1º do art. 226 afastou, por completo, processualmente e materialmente, a incidência do disposto na Lei n. 9.099/95 às infrações praticadas em desfavor de crianças e de adolescentes, subtraiu esta competência dos juizados.
Afinal, não faria sentido a tramitação nos juizados especiais criminais, criados pela Lei n. 9.099/95, de um feito orientado nos procedimentos "sumário" ou "ordinário" e sem a incidência de qualquer disposto processual ou material do referido diploma legal.
Neste contexto, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento da questão não é dos Juizados Especiais Criminais.
Vale esclarecer, ademais, que a Lei n. 13.431/2017, responsável por estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de violência, trouxe inovação legal, para estabelecer que: "Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins".
Dito isso, com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, no caso do Distrito Federal, até a criação de vara especializada no julgamento de questões afetas a crianças e aos adolescentes, os procedimentos criminais que versaram acerca de crimes envolvendo violência contra criança e adolescente tramitaram nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Direito Federal, que possuem expertise mais apurada nestas situações, e não naqueles de competência comum, por expressa determinação legal.
Acerca do tema, a E.
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência existente, à época, para firmar este entendimento, afastando a competência dos juizados e juízos comuns para o processamento de feitos envolvendo vítimas de violência menores de idade.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006.
ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1.
A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3.
Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4.
A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.” (STJ, Terceira Seção, EAREsp nº 2099532/RJ, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/10/2022) A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encampou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VÍTIMA MENOR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017.
ART. 2º DA LEI N. 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL).
EARESP N. 2.099.532/RJ.
RESP N. 2.005.974/RJ.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0703341-21.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei n. 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e prevê, em seu art. 23, que os crimes praticados em detrimento de tais pessoas devem ser processados perante juizados ou varas especializadas naquele público.
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, enquanto não forem criadas essas serventias, o julgamento ficará, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas de violência doméstica e temas afins. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, realizado em 26/10/2022, decidiu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns". 3.
A Sexta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.005.974/RJ, realizado em 14/02/2023, proferiu decisão reiterando que a interpretação proposta, além de prestigiar os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, objetiva evitar que a Lei n. 13.431/2017 se transforme em letra morta, devendo a competência especializada abranger todas as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações quanto ao gênero ou motivação do crime, sob pena de frustrar o objetivo do legislador ao instituir o regime protetivo especial para aquele público vulnerável. 4.
Recentemente, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Conflito de Jurisdição n. 0703341-21, encampou o entendimento da 3ª Seção do STJ, pacificando a questão no âmbito desta Corte. 5.
A modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ é aplicável apenas às ações penais em curso, a fim de serem preservados os atos processuais praticados.
Quanto aos inquéritos policiais que tratam da matéria, independentemente da data da distribuição, devem ser remetidos ao juizado de violência doméstica, onde as respectivas ações penais devem ser processadas. 6.
Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1696063, 07094236820238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que esta E.
Corte de Justiça, em atenção ao anseio normativo da Lei n. 14.344, de maio de 2022, editou a Resolução n. 1, de 23 de julho de 2024 (Gabinete da Presidência), criando a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
A competência do referido juízo encontra-se taxativamente delineada no art. 2º, in verbis: Art. 2º Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006, ressalvados: I - os crimes e as contravenções penais de competência das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais cometidos contra criança e adolescente fora do contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 20, I e art. 44, da Lei nº 11.697/2008; II - os crimes de competência do Tribunal do Júri; III - os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente; IV - os atos infracionais de competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Nota-se que a resolução excepciona os casos em que não restem configurada a situação de violência doméstica, cuja a competência seria atribuída a uma das Varas Criminais ou a um dos Juizados Especiais Criminais.
Importante pontuar, nesta esteira, a lacuna deixada na ato normativo, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma legal regente das normas afetas aos direitos dos menores, é expresso ao afastar a competência dos Juizados Especiais nos delitos praticados em detrimento desses.
Vejamos o conteúdo disposto no §1º do art. 226: "Art. 226, § 1º: “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Mais uma vez reforça-se que na medida em que o disposto no §1º do art. 226 afastou, por completo, processualmente e materialmente, a incidência do disposto na Lei n. 9.099/95 às infrações praticadas em desfavor de crianças e de adolescentes subtraiu esta competência dos juizados.
Não faria, pois, sentido a tramitação nos juizados especiais criminais, criados pela Lei n. 9.099/95, de um feito orientado nos procedimentos "sumário" ou "ordinário" e sem a incidência de qualquer disposto processual ou material do referido diploma legal.
Acresce-se que a Resolução n. 1/2024/TJDFT não pode revogar o disposto no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, na situação sob análise, afere-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal em razão da matéria, qual seja, crime contra criança.
Certo é que a Resolução 1/2024 deveria ter preenchido a lacuna deixada, correspondente a competência em relação aos casos não inseridos no contexto de violência doméstica e familiar.
Considerando a lacuna existente, bem como o disposto no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, certo é que a competência para a análise da conduta descrita dos autos é de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, por exclusão.
Ante o exposto, com fundamento no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e na Resolução n. 1/2024/TJDFT, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Criminal e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Declarada incompetência
-
16/08/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/08/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
07/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 19:03
Declarada incompetência
-
06/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
21/03/2024 17:30
Declarada incompetência
-
18/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2024 06:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:39
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
16/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:44
Declarada incompetência
-
04/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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