TJDFT - 0736154-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736154-98.2023.8.07.0001 RECORRENTE: N.
A.
S.
RECORRIDOS: GISLENE ALVES PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME POR CRIME DE INJÚRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
FALTA DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS E DE INDÍCIOS DO DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela Querelante contra decisão que rejeitou queixa-crime ofertada em relação ao crime de injúria, sob fundamento de inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa para deflagração da persecução penal (art. 395, I e III, do CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a queixa-crime preenche os requisitos legais exigidos para a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do CPP e (ii) aferir se há justa causa para a instauração da ação penal, a partir da demonstração mínima do elemento subjetivo do tipo penal (animus injuriandi).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A queixa-crime não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do CPP, limitando-se a apresentar narrativa propositalmente parcial e desconexa, sem individualização adequada da conduta, contexto, motivação ou dinâmica precisa do episódio. 2.
A omissão de elementos relevantes sobre a suposta provocação prévia da Querelante, bem como a ausência de esclarecimento sobre a brincadeira que teria desencadeado a reação da Querelada, prejudica a compreensão do caso e inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3.
A análise do conjunto probatório revela ausência de indícios mínimos do dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria, sendo insuficiente a mera exteriorização de palavras ofensivas ditas sob forte abalo emocional, em contexto de retorsão imediata a conduta provocadora da menor. 4.
Demonstrado que a Querelada reagiu impulsivamente a perturbações noturnas realizadas por crianças, que resultaram em grave comprometimento do bem-estar de seu filho, criança portadora de espectro autista e em situação de fragilidade de saúde, a conduta enquadra-se na hipótese na excludente de punibilidade prevista no art. 140, § 1º, I, do CP (perdão judicial). 5.
No caso concreto, a ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, também decorre da inexistência de lastro probatório mínimo a indicar a presença do elemento subjetivo do tipo penal, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 41 do Código de Processo Penal, sustentando que a queixa-crime preenche os requisitos legais, razão pela qual entende que deve ser afastada a inépcia da queixa-crime; e b) artigo 395, inciso III, do CPP, ao argumento de existência de justa causa, tendo o aresto resistido desconsiderado os elementos de prova trazidos aos autos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 41 e 395, inciso III, ambos do CPP, pois restou assentado no aresto resistido: “por inexistir lastro probatório mínimo quanto à presença do animus injuriandi, deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime por inépcia e ausência de justa causa para instauração da ação penal” (ID 72332688).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736154-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:05
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:39
Conhecido o recurso de e não-provido
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29/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 22:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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