TJDFT - 0735775-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0735775-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA KONRAD DE BRITO REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da petição de ID 229485460.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 13:25
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 13:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REGRA DE DIALETICIDADE ATENDIDA.
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
A matéria da inversão da multa em favor do consumidor foi objeto de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 971).
Restou acordado pela Segunda Seção da Superior Corte de Justiça que é possível e devida a inversão de cláusula penal estabelecida em desfavor única e exclusivamente do consumidor. 3.
Inviável emprestar interpretação à cláusula penal, para que sua aplicação se limite à desistência do contrato e não ao inadimplemento voluntário.
No caso específico, houve o incumprimento por parte da montadora, porque passados 04 meses do pagamento do sinal, deixou de fabricar e entregar o veículo no prazo estipulado pelo compradores, logo seu comportamento se equipara à desistência do negócio jurídico, especialmente por se cuidar de relação de consumo, onde “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, nos moldes do art. 47 do CDC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de MAIRA KONRAD DE BRITO - CPF: *20.***.*88-96 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por MAIRA KONRAD DE BRITO, em face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual cumulada com ação de indenização, ajuizada em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Em contrarrazões, a apelada suscitou ausência de dialeticidade recursal (ID 57518047, págs. 4-5).
Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a apelante MAIRA KONRAD DE BRITO para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada pela ré.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
29/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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