TJDFT - 0736336-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736336-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILVANDI ASCENCAO DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância expressa da parte autora quanto ao depósito de ID 211257345, conforme manifestação de ID 211290573, reconheço a quitação da obrigação.
Independentemente de preclusão, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 211290573.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:16
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736336-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILVANDI ASCENCAO DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para se manifestar sobre as razões do embargante de ID Num. 192520808, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:37
Outras decisões
-
09/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736336-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILVANDI ASCENCAO DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, em relação à condenação de honorários, tendo em vista que a verba foi fixada apenas em relação à condenação em pagamento, sem incidir sobre a pretensão de obrigação de fazer.
Tem razão a embargante, porquanto, tendo em vista que a obrigação de fazer tem conteúdo econômico, o pedido também deve ser considerado para fixação da verba de sucumbência.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...)Havendo condenação da requerida a custear o tratamento indicado para a autora e a pagar indenização por danos morais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre a condenação da obrigação de fazer e sobre a indenização por danos morais.
Precedentes.
A base de cálculo da condenação em honorários advocatícios relativa ao fornecimento de medicamentos deve corresponder a uma anualidade, ou seja, 12 vezes o valor indicado na petição inicial como sendo o custo mensal do tratamento indicado. (Acórdão 1365318, 07199643420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, deve ser sanada a omissão apontada para considerar o valor da causa na fixação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão apontada, passando o dispositivo da sentença ter a seguinte redação em relação à verba honorária: Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, indicado na letra "a"(ID170422763 - pág.26) e 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736336-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILVANDI ASCENCAO DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:44
Outras decisões
-
05/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 00:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:02
Outras decisões
-
05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:16
Outras decisões
-
25/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:14
Outras decisões
-
25/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:58
Deferido o pedido de ILVANDI ASCENCAO DE SOUZA - CPF: *24.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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