TJDFT - 0736367-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 17:13
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736367-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA ALARCAO LOUZADA DE SA, ISABELLA SOARES SILVEIRA, PEDRO EUSTAQUIO MARTINS PAIXAO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO A parte credora requereu a penhora de bem localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Ressalto ao credor que é possível a opção de redistribuição do feito ao juízo do atual domicílio do executado, ou ao juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, nos termos do parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de ALANA ALARCAO LOUZADA DE SA - CPF: *76.***.*47-45 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:46
Outras decisões
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13/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736367-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA ALARCAO LOUZADA DE SA, ISABELLA SOARES SILVEIRA, PEDRO EUSTAQUIO MARTINS PAIXAO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Não vislumbro, por ora, a utilidade da renovação da pesquisa reiterada via Sisbajud, pois realizada recentemente, sem sucesso.
Ressalto que, como já mencionado na decisão de ID nº 196893761, o sistema não permite penhora permanente, devendo ser inseridas as informações acerca do processo e do bloqueio a cada inserção.
De outro lado, não há que se falar em delegar à Secretaria ou outro servidor a função de renovar tais requerimentos, uma vez que a cada renovação seria necessária a inserção de senha de protocolo pelo juiz, ou pessoa por ele autorizada para tanto.
Há ainda que se mencionar que a escassez de recursos humanos, em confronto com o número cada vez maior de processos em trâmite, não permite que tal atitude seja adotada em juízos cíveis, sob pena de sacrificar o trâmite regular dos outros feitos em trâmite.
São centenas - quiçá milhares, a depender do juízo - de execuções frustradas, não sendo possível a renovação da ordem de bloqueio em todas a cada 30 dias, por anos a fio, até que a pretensão seja fulminada pela prescrição.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:22
Deferido o pedido de ALANA ALARCAO LOUZADA DE SA - CPF: *76.***.*47-45 (EXEQUENTE), ISABELLA SOARES SILVEIRA - CPF: *36.***.*63-00 (EXEQUENTE), PEDRO EUSTAQUIO MARTINS PAIXAO - CPF: *23.***.*76-21 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736367-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA ALARCAO LOUZADA DE SA, ISABELLA SOARES SILVEIRA, PEDRO EUSTAQUIO MARTINS PAIXAO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:21
Outras decisões
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21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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05/08/2023 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:28
Outras decisões
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28/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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