TJDFT - 0736336-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:41
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998.
TEMA Nº 123, STF.
MEDICAMENTO.
USO OFF LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
BULA.
PATOLOGIA.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECUSA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tema nº 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados." (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) 2.
O uso do medicamento não pode ser considerado off-label se a sua bula registrada na ANVISA claramente indica o seu uso para a patologia com a qual a paciente foi diagnosticada. 3.
A recusa de autorização de tratamento fundada em restrição da cobertura decorrente de interpretação de cláusula contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, que a conduta do plano de saúde teve caráter doloso ou manifestamente ilegal, ante a existência de dúvida legítima do plano de saúde. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
12/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:05
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/07/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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