TJDFT - 0707400-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Desta forma, reputo intimada a parte EXECUTADA da decisão de ID 188577198, nos termos dos arts. 19,§ 2º da Lei 9.0099/95 e art. 274 parágrafo único, do CPC, contando-se o prazo do dia 13 de Março de 2024, registrando-se o expediente.Após transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se nos termos da decisão de ID 188577198, a partir do item 5. -
18/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:24
Outras decisões
-
13/03/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707400-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES REVEL: RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$2.368,71 , conforme planilha id 187598201.
Cumpra a determinação contida no item 11 da presente decisão, caso a parte exequente não possua advogado constituído.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no valor de R$2.368,71, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:20
Deferido o pedido de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *51.***.*50-09 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 04:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 14:55
Processo Desarquivado
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23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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05/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/09/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707400-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/09/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h Diante disso, INTIME-SE a parte AUTORA JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES da audiência acima designada.
Cumpre observar que a Portaria n. 50/2020, do TJDFT, que prorroga e complementa as medidas preventivas adotadas para prevenir o contágio e contaminação pela COVID-19, somente autoriza o peticionamento por e-mail às partes desassistidas por advogado, cabendo àquelas com patronos constituídos peticionar ordinariamente, via processo eletrônico - PJE.
Fica, ainda, a parte AUTORA intimada de que: 1) A primeira audiência é de CONCILIAÇÃO e visa à composição de um acordo entre as partes. 2) A parte ré poderá obter informações junto ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga através do BALCÃO VIRTUAL : http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br. 3) As informações sobre a audiência de conciliação por videoconferência serão obtidas junto ao CEJUSC-TAGUATINGA (Telefones: 3103-8184 e 3103-8186.
E-mail: [email protected]).
Em caso de envio de mensagem, deverá informar seu nome completo, número de Whatsapp e/ou E-mail e o número do processo. 4) Caso a parte autora não compareça, virtualmente ,à audiência designada, o processo será extinto por desídia. 5) É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituído e que tenham poderes para fazer acordo. 6) É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. 7) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes poderão, a seu critério, estar assistidas ou não por advogados; nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é necessário o acompanhamento de advogado. 8) Se, antes da data designada para a audiência, as partes chegarem a um acordo, o fato deverá ser informado nos autos, imediatamente. 9) As partes (autora e ré) deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado. 10) As partes que não possuem advogados, ficam advertidas de que os documentos que pretendem apresentar/juntar ao processo, deverão ser digitalizados e enviados por e-mail ([email protected]), com o requerimento adequado (simples juntada, defesa ou contestação, reconvenção etc.). 11)A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Outras observações: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 14:48:54. -
18/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:45
Outras decisões
-
05/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTE RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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