TJDFT - 0705930-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Restando comprovada a devolução do veículo (ID 225277229), expeça-se alvará eletrônico para o levantamento de parte da importância remanescente depositada (ID 226650464), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição em ID 227523152.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha do débito remanescente atualizada.
Após, intime-se a executada, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor remanescente, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:36
Outras decisões
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAGA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão de ID 218476111, sob a alegação de omissão quanto à obrigação de entrega do veículo pelo exequente, conforme determinado no título executivo.
O Ministério Público e a parte exequente manifestaram-se nos autos, conforme documentos de ID 219497906 e 219771747, respectivamente. É o relatório.
Decido.
No tocante à suposta omissão, reconheço que a decisão embargada não enfrentou de maneira explícita o pedido da executada acerca da obrigação de entrega do veículo pelo exequente.
Nada obstante, a análise detalhada do título executivo revela que a entrega do veículo originalmente adquirido está condicionada ao cumprimento integral da obrigação pelo executado, seja pela entrega de um novo veículo, seja pelo pagamento da multa fixada.
Essa condição, expressamente prevista no título, reflete a ordem sequencial das obrigações entre as partes.
O depósito em juízo, contudo, corresponde ao pagamento, conforme art. 334 do Código Civil.
Não o alvará em favor da parte autora.
Inclusive, a expedição do alvará em favor da parte autora sem a prévia entrega do veículo poderá representar grave prejuízo à ré, pois, entregue dinheiro, será difícil recuperá-lo.
A prévia entrega do veículo antes do levantamento do alvará é garantia de cumprimento correto da obrigação e segurança para o Juízo.
Do contrário, esta demanda pode ser eternizada.
No id 187815050, o autor concordou com o depósito atualizado da multa de R$ 50.000,00, afirmando ser incontroverso.
Os autos foram remetidos ao contador, que apurou também outras multas e despesas, bem como atualizações.
Porém, a obrigação de pagamento (depósito) da ré foi cumprida quanto à multa substitutiva, substancialmente.
Assim, acolho os embargos para determinar que o autor devolva o veículo à ré, no prazo de 5 dias.
Com o recibo de devolução juntado aos autos, defiro o pedido do exequente e determino que se expeça alvará judicial eletrônico para o levantamento da importância depositada (id. 168302653), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, nos moldes postulados na petição do id. 219717465.
Como corolário destas resoluções, determino a intimação da executada para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor homologado remanescente, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro os requerimentos feitos na petição de Id. 215073495.
Determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo desde 02/09/2023 (Id. 168302653), considerando que a manifestação do parquet não abordou tal ponto.
Homologo os cálculos apresentados no documento de Id. 196666752, referentes aos valores remanescentes, e determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor homologado, sob pena de penhora.
Por fim, reforço que os autos tramitem em regime de prioridade, em virtude da condição de pessoa com deficiência do autor, nos termos da legislação vigente.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:21
Deferido o pedido de #Oculto#.
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19/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:12
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Atento ao teor do parecer ministerial (ID: 166795212), e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará físico para o levantamento da importância depositada (ID: 155397363), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, nos moldes postulados na petição do ID: 169148469 (p. 2, item "a").
Lado outro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o depósito judicial de ID: 168302653.
Feito isso, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição em ID: 169148469 e respectivos documentos, comprovando o adimplemento do saldo remanescente, se for o caso.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 18:00:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA DIOGO DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Sob o ID: 165697628, a parte executada requer o chamamento do feito à ordem para impugnar o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada na indevida atualização da multa arbitrada em seu desfavor.
Resposta em ID: 138559426.
Manifestações em ID: 141111797, ID: 144456940, ID: 149181959 e ID: 152212010.
Consta nos autos, ademais, o adimplemento parcial do débito (ID: 155397357 a ID: 155397364), já vergastado pelo credor (ID: 165587914). É o breve relatório.
Decido.
De partida, cumpre destacar o dispositivo da sentença prolatada nos autos, a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a entregar novo veículo automotor ao autor, do mesmo modelo do automóvel descrito na inicial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento da multa, o autor deverá devolver o veículo originalmente adquirido ao réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor, a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação" (ID: 130982729, p. 3).
Por força do r. acórdão 1356294 (ID: 130982731, p. 13), houve reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% incidente sobre o proveito econômico.
Após o retorno dos autos, a parte autora postulou a deflagração desta fase procedimental, relativamente à obrigação de fazer, ou, em sua impossibilidade, a conversão para o valor de R$ 101.230,29; o adimplemento de R$ 22.933,11 a título de danos morais; o importe de R$ 5.731,62 relativamente às custas processuais e honorários periciais; e o montante de R$ 7.109,25 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 130981199, p. 8).
Pois bem.
Em primeiro lugar, razão assiste à parte executada, no que pertine à tempestividade da impugnação em exame.
Com efeito, o sistema PJe prevê, de forma indene de dúvidas, o dia 14.09.2022 como prazo final para oferta da defesa retro, contagem efetivada a partir da publicação e ciência da decisão proferida sob o ID: 131775726.
Assim, em tendo sido apresentada a peça em questão no dia 02.09.2022 (ID: 135697628), reputo-a tempestiva, ao passo que procedo à sua integral apreciação.
Em segundo lugar, verifico que a controvérsia reside, tão-somente, no cômputo da obrigação de fazer, a qual, dada a impossibilidade de cumprimento pela parte executada, conforme peticionado em ID: 149181959, conduz à sua conversão em perdas e danos, já arbitrada no dispositivo sentencial, com liquidação do valor em R$ 50.000,00.
Nesse contexto, não vislumbro o excesso de execução alegado pela parte executada.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte exequente aplicou a correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do arbitramento da sanção cominada, a saber, a data de prolação de sentença (15.08.2020 - ID: 130982729) bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação (02.10.2017 - ID: 130982744), em estrita observância aos preceitos legais previstos na legislação cível (artigos 405 e 884, ambos do Código Civil/2002).
A propósito do tema, mostra-se descabida a defesa em exame, no que pertine à ausência de fixação nos provimentos jurisdicionais lançados nos feitos com aptidão para obstar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito devido, posto tratarem-se de consectários legais.
Nesse sentido, destaco que "os índices de correção monetária e de juros de mora, por configurarem consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, são cognoscíveis de ofício" (Acórdão 1397478, 07131694320208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a rejeição in totum da impugnação é medida que se impõe.
Por outro lado, considerando o adimplemento parcial do crédito (ID: 155397363), ocorrido somente após o decurso do prazo legal para pagamento, reputo exigíveis os encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, sobre o saldo remanescente da dívida.
Ante as razões expostas, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, assino o prazo de quinze dias à parte executada para que comprove o adimplemento da dívida em sua integralidade, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei; se porventura decorrido o prazo em destaque, dê-se vista dos autos à parte exequente para impulsionar o feito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, em quinze dias, sob sanção de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, intime-se o Ministério Público para dizer sobre o pedido de levantamento de valores (ID: 165587914).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 21:31:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 05:56
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:43
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
08/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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