TJDFT - 0706624-63.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo (CPC, art. 526, § 3º, c/c art. 924, II).
Deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios, multa e despesas processuais, pois efetuou o pagamento de forma espontânea da condenação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 168570589), mais acréscimos legais, em nome do advogado da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (ID 102612059), para a conta bancária/PIX indicada à ID 168659039 Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.701,32 (seis mil e setecentos e um reais e trinta e dois centavos). 2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das despesas processuais. 3.
Sem prejuízo, prossiga-se. 4.
Este Juízo concedeu a parte autora, ora exequente, a gratuidade de justiça (ID 107943839); mantida nesta fase procedimental (CPC, art. 98, §3º). 5.
Por sua vez, o advogado da parte exequente busca, de forma concomitante, a execução de seus honorários advocatícios fixados em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do título judicial de ID 155417886. 6.
No entanto, não recolheu as despesas processuais iniciais, pois como seus honorários constituem direito autônomo, ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, esta benesse não se estende ao seu causídico. 7.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000447-85.2018.2.00.0000, sendo requerente a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro e requerido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, que deslinda a questão de forma muito precisa, in verbis: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENUNCIADO 39 DO AVISO TJ Nº 57/2010 E ART. 1º, § 2º, DO AVISO CGJ Nº 1.641/2014.
EXTENSÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Pretende-se a revogação do enunciado 39 do Aviso 57/2010 (39.
O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso) e do artigo 1º, §2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014 (§2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas). 2) O advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. 3) Mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. 4) Na dicção do art. 150, § 6º, da CF/88, a isenção de taxas, tais como as custas judiciais as são, só poderá ser realizada por lei específica. 5) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da “Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. (AI 138344 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO; RE 852409 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI e ARE 787994 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI).” 6) Recurso conhecido e não provido. (grifos e negritos nossos). 8.
Cadastre-se o Dr.
Valdemir Ferreira Martins (OAB-DF 34137-A) no polo ativo deste cumprimento de sentença. 9.
Comprove, pois, o Sr.
Advogado sua hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas judiciais iniciais para esta fase processual sobre o valor referente aos honorários advocatícios. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 801 e 924, I).
Recanto das Emas - DF. -
21/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2023 16:32
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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13/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/03/2023 13:36
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA SOUZA em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:11
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/05/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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24/05/2022 16:56
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/05/2022 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA SOUZA em 02/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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