TJDFT - 0721638-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA MACHADO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA MACHADO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721638-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA REQUERIDO: JOSELITO PEREIRA MACHADO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas dos comprovantes de transferência de ids 246780971 e 246781967.
Prazo 2 dias.
Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:50
Homologada a Transação
-
05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 22:47
Juntada de Petição de comprovante
-
03/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 20:14
Juntada de Petição de acordo
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:38
Deferido o pedido de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721638-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSELITO PEREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em desfavor de JOSELITO PEREIRA MACHADO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
16/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/12/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA MACHADO em 27/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:01
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA MACHADO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA MACHADO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721638-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSELITO PEREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a anotação de justiça gratuita.
Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 6 de setembro de 2023 17:12:56.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
08/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721638-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSELITO PEREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em notas promissórias.
Deve o autor cumprir o item 1 e alínea "d" da decisão ID 165562757 ("adequar o valor pretendido para que incida exclusivamente a taxa Selic").
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721638-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSELITO PEREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em notas promissórias. 1.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. 2.
Verifico que diversas informações foram omitidas algumas informações na petição inicial, como a data da negociação subjacente ("Em , o Requerido"), dados do veículo como marca e modelo ("veículo , Placa JHU3572"), as quais em princípio seriam inseridas.
Constato ainda que falta outra informação essencial que consiste no vencimento da nota promissória inadimplida.
Em sendo assim, deve a autora: a) complementar os dados faltantes; b) indicar a data de vencimento da nota promissória inadimplida, o que constitui exatamente o objeto da demanda; c) recolher as custas iniciais, pois não há qualquer elemento no processo que demonstre a sua hipossuficiência, bem como por realizar a autora negociações de elevados valores (R$ 132.000,00); e d) adequar o valor pretendido para que incida exclusivamente a taxa Selic.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nova petição inicial na íntegra, acompanhada de planilha, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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