TJDFT - 0702861-83.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
10/07/2025 06:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em favor da Curadoria no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
01/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:04
Outras decisões
-
15/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:41
Outras decisões
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702861-83.2023.8.07.0019 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA REVEL: EDVANDA JORGE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A matéria debatida nos autos é puramente de direito, motivo pelo qual, na hipótese, entendo que as provas postuladas pelas partes pouco ou nada de novo trarão para a elucidação das questões debatidas pelas partes, mormente se considerados os documentos já anexados aos autos. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova formulado (ID 216133277), com fundamento nos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:54
Outras decisões
-
18/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:22
Outras decisões
-
14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVANDA JORGE BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:18
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:29
Deferido o pedido de ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *10.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
12/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
1.
Determinações de emenda parcialmente atendidas, não obstante a apresentação de comprovante de residência atualizado (ID 157638641). 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1048, I, e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 55, I), por ser a parte autora maior de 60 (sessenta) anos.
Cadastre-se. 3.
Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça, compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 4.
Assim, à vista dos documentos de ID 157638642 à ID 157638644, indefiro a gratuidade de justiça. 5.
Recolha a parte autora as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa, pena de extinção do processo. 6.
Cumpra também a parte autora as determinações de emenda de ID 154941689, itens 3 e 4 alínea "b", a saber: " 3.
Retifique o valor da causa, porquanto deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292, I, do CPC)." e "4.
Incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), quais sejam: b) Comprovante do crédito a ser recebido pela parte ré no processo 0003567-34.2004.8.07.0000." 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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