TJDFT - 0721601-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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30/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721601-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO RECONVINTE: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA RECONVINDO: ADAILSON SOUSA MEDRADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO e REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:35:00.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:15
Homologada a Transação
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10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721601-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO RECONVINTE: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA RECONVINDO: ADAILSON SOUSA MEDRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou a RÉPLICA à contestação à reconvenção ID 204660412, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721601-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, querendo, as provas que pretende produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, bem como manifestar-se sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para que especifique, querendo, as provas que pretende produzir, observadas as advertências acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721601-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposto por ADAILSON SOUSA MEDRADO em desfavor de GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA.
Narra o requerente que realizou um contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido, tendo como objeto a realização de inventário, o qual tramitou nesta Circunscrição Judiciaria sob o n. 0711420-53.2018.8.07.0003.
Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção e apresentou como preliminar incompetência relativa sob o fundamento de que existe uma cláusula de eleição de foro, pois eventual discussão seria dirimido na cidade satélite de Taguatinga/DF.
Intimada acerca da preliminar, a requerente manifestou-se no id 188540386. É a síntese do que importa.
DECIDO.
A competência relativa pode ser modificada por meio da vontade das partes, ou seja, pela eleição de foro, em que as partes, em um contrato, escolhem qual o foro competente para processar e julgar a causa a respeito do negócio jurídico celebrado.
No caso em análise, verifica-se que a cláusula sexta do contrato de prestação de serviços advocatícios afirma que foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga foi eleito para dirimir conflito entre as partes (id 180024225) e este juízo não verificou abusividade na referida estipulação da fixação da competência.
A propósito, trago, à colação, julgado 1ª Câmara Cível sobre a questão debatida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EVIDENTE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, as quais podem, segundo autorizado pelo art. 63, caput, do CPC, estabelecer foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3.
Caso concreto em que o juízo suscitado detém validamente competência territorial para o processamento da execução de título extrajudicial, porque nele as partes elegeram o foro e não se verificam indícios de abusividade na eleição, de modo que a declinação de ofício empreendida não se mostra consentânea com o exercício legítimo do dever-poder conferido pelo ordenamento jurídico. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. (Acórdão 1747374, 07164942420238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
ARTIGO 64 DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
A competência territorial, em princípio, não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la. 2.
A modificação da competência territorial é facultada às partes, podendo ser pronunciada de ofício na hipótese em que o juiz considera ineficaz cláusula de eleição de foro claramente abusiva, nos termos do artigo 63, § 3º, do CPC. 3.
No caso, não se afere abusividade na cláusula de eleição de foro, e não há indícios de prejuízo à defesa do executado. 4.
Conflito de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). (Acórdão 1346258, 07097239820218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021) Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA para este juízo processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intimem-se * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
21/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:35
Outras decisões
-
04/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721601-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de exigir contas.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, considerando a sua aparente condição financeira.
O feito tramitará pelo rito do juízo 100% digital.
Cite-se o réu para que as preste contes ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
17/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721601-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADAILSON SOUSA MEDRADO REU: GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas.
Deve o autor: a) justificar concretamente e comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, ou recolher as custas iniciais; b) informar as datas em que deveriam haver sido repassadas as quantias que entende devidas, bem como aquela que foi recebida parte do valor; e c) apresentar valor da causa correspondente ao conteúdo patrimonial controvertido, ainda que se trate da primeira fase da demanda (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VALOR DA CAUSA.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES. ...
IV - O valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial debatido na demanda, por isso deve ser mantido, art. 292, § 3º, do CPC. ... (Acórdão 1651119, 07377967720218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, com as adequações necessárias, dispensada a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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