TJDFT - 0734938-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:36
Baixa Definitiva
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03/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALYA BRENDA ALMEIDA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ORIGINÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS PELA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC NESTA FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados e que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
Entretanto, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc e não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício (AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO) II. É cabível o indeferimento da petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (recolhimento das custas iniciais), se determinada a sua emenda e a parte demandante não a cumpre nos prazos assinalados (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único).
III.
Em caso de nova propositura de ação, impõe-se ainda a comprovação do recolhimento das custas processuais da ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito, ao regular recebimento e processamento do novo processo na origem.
Inteligência do Código de Processo Civil, art. 486, § 2º.
Medida não atendida pela parte interessada.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Concedida a gratuidade de justiça à apelante com efeito ex nunc. -
01/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de NATHALYA BRENDA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*39-21 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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25/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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