TJDFT - 0735300-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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05/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735300-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECINHA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Expeça-se o alvará requerido e, ausentes mais requerimentos, arquive-se, observando-se termos da sentença e do acórdão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735300-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECINHA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LECINHA MACHADO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma online de negociação, referente a um apontamento de débito já prescrito no valor de R$ 79,98.
Alega, ainda, que a requerida efetua cobranças por meio de ligações constantes.
Tece argumentação jurídica e requer o reconhecimento da prescrição, bem como da inexigibilidade do débito, inclusiva pelas vias extrajudiciais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 178769404 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 184243768.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Alegou existência de advocacia predatória, requerendo a condenação em litigância de má-fé.
Suscitou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado, pois agiu no exercício regular de direito.
Alegou inexistência de negativação regularidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 185795888.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da inversão do ônus da prova Tendo em vista que a inscrição do nome do autor em plataforma de negociação ficou incontroversa nos autos, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Quando não há necessidade de produção de outras provas, desnecessária a inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante para o deslinde do caso.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo requerido.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Da litigância de má-fé O requerido sustenta que o patrono do autor possui várias outras ações tratando do mesmo pedido, de forma que estaria litigando de má-fé.
Contudo, condenar o patrono por litigância de má-fé tão somente pelo fato de ter ajuizado várias demandas semelhantes por si só não demonstra conduta irregular.
Entender de forma contrária, sem demonstração da má-fé, esbarra do livre exercício da profissão, direito constitucionalmente previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Ademais, apurar a forma de atuação do advogado em outras demandas foge aos limites subjetivos e objetivos da causa de pedir.
Nesses termos, rejeito a preliminar e litigância de má-fé.
Da falta de interesse de agir O interesse processual constitui matéria de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, poderá ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito.
A presente ação não versa sobre a existência de inclusão indevida de dívidas prescritas em plataforma de negociação de dívida, seus efeitos em relação ao score e posterior obtenção de crédito da consumidora, sendo legítimo o interesse perseguido por meio de ação judicial.
Assim, verifica-se que os pedidos formulados seriam capazes, em tese, de propiciar à parte autora a concretização do direito subjetivo almejado, não se mostrando inúteis ao fim a que se destinam.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de documentação A requerida sustenta que a requerida não apresentou documentação que demonstre a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Todavia, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora é questão atinente ao mérito.
Nesses termos, rejeito a preliminar apresentada.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Demais disso, respondem pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC.
Afasto, pois, a referida preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
De acordo com a afirmação da parte autora, não refutada pelo réu, o débito do autor junto ao demandado está prescrito, fato incontroverso nos autos.
Assim como é incontroverso que referida dívida encontrava-se ativa na plataforma de negociação “Acordo Certo” (Id 178195614 - Pág. 3).
A questão cinge em saber se o réu pode manter o nome do autor na plataforma de negociação, tendo como base dívida prescrita.
Em meio à controvérsia sobre o tema na doutrina e na jurisprudência, este juízo se alinha ao entendimento de que é possível apenas a cobrança extrajudicial dessa dívida, mas com restrições em face das normas do CDC.
Isso em razão da prescrição não atingir o direito material em si, mas tão somente o direito de ação.
Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC).
No caso de dívida documentada a termo, a violação do direito inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento.
Daí em diante nasce a pretensão do credor de cobrar a dívida.
Mas essa pretensão é circunscrita ao direito de ação, direito de provocar o Poder Judiciário para pedir a tutela jurisdicional.
Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial.
Por outro lado, nada impede que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial.
Sobre o tema, assim se manifestou o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DECRESCENTE DO ART. 85 DO CPC/15.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 2.
Cabível a retificação de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência quando constatado que a r. sentença não observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/15. (...) 5.
Apelação conhecida e não provida.
Condenação em honorários retificada de ofício. (Acórdão 1344518, 07288591520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em se tratando de relação de consumo, essa cobrança extrajudicial sofre restrições.
Na forma do art. 43, §5º, do CDC: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”.
Dessa forma, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em face de consumidor, por força de lei, não pode implicar negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Sistema de Proteção ao Crédito), bem como não pode haver lançamento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.
Nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome do autor na plataforma Acordo Certo ou Serasa Limpa Nome tenha afetado o score de crédito do autor.
Também não restou comprovada qualquer forma vexatória de cobrança pela via extrajudicial.
Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Acordo Certo” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratar em de “cadastros de inadimplentes”.
Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID Id 178195614 - Pág. 3, com a opção “negociar dívida”.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Acordo Certo” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público, visto que exige o cadastro de uma senha.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças através de ligações, com “ameaças” de negativação do seu nome, no caso de não pagamento.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo -se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341- 69.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 7 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida.
Não há documento que comprove que o score da autora está baixo na forma alegada ou que a sua redução decorre da referida dívida.
Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735300-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECINHA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LECINHA MACHADO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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