TJDFT - 0734236-64.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:00
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANE DIVINO SALES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AFASTADA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
GRADAÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE ELEVADO.
EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Assim, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 2.
Verificado que em nenhuma das manifestações apresentadas pelo Autor até o julgamento da demanda na origem há qualquer referência ao eventual vínculo jurídico-material entre as partes, inexiste justificativa para a presença da empresa Requerida no polo passivo da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo, não se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual do Requerido, imperioso o dever de restituir o valor despendido pelo Autor na contratação de novos serviços e materiais para execução e conclusão da obra. 5.
Comprovado nos autos pelo Autor os gastos com a contratação de outras empresas e aquisição de materiais para adequação e conclusão das obras objetos dos contratos inadimplidos, esses são os valores a serem restituídos a título de danos materiais, sem qualquer abatimento. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA - CPF: *11.***.*92-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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